- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo 0010269-22.2013.5.03.0168, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, IV, DO TST. IMPERTINÊNCIA DO VERBETE. Discute-se no recurso de embargos da reclamante a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. Ao arrazoar o seu apelo, contudo, a parte alegou apenas contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, verbete que se revela impertinente à controvérsia, porquanto trata da responsabilidade subsidiária de empresas privadas. Inviável, assim, cogitar de contrariedade aos seus termos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010269-22.2013.5.03.0168. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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