- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2020
- Data de publicação
- 27/03/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0500594-72.2014.5.17.0161, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/03/2020, p. 27/03/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PETROLEIROS. HORAS IN ITINERE . A controvérsia diz respeito ao enquadramento dos substituídos para fins de pagamento das horas in itinere , em face das disposições do art. 1º da Lei 5.811/72. O inciso IV do art. 3º da referida lei prevê que durante o período em que o empregado submetido à mencionada lei permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, ser - lhe-á fornecido transporte gratuito para o local de trabalho, circunstância que afasta o pagamento das horas in itinere, nos termos da jurisprudência desta Corte . Consta do acórdão do Regional que "os substituídos, técnicos de nível médio, foram contratados pela 1ª reclamada, Petroeng - Consultoria e Projetos Industriais LTDA., a qual possui como objeto social a atividade de prestação de serviços nas áreas de engenharia mecânica, elétrica, civil e química para execução de serviços de consultoria e projetos (ID. a89e6ee - Pág. 3), para laborar nas dependência da Petrobrás, na localidade de Cacimbas, em decorrência do contrato de prestação de serviços de apoio técnico especializado em atividades de engenharia firmado entre as empresas (ID. c7f4a5f)." A Corte Regional concluiu que " reconhecida a condição de petroleiros dos substituídos , não há falar em horas in itinere , nos termos dos artigos 3º, IV e 4º da referida Lei." Dessa forma, em que o Regional concluiu pela condição de petroleiros dos substituídos, aliado ao fato de que o acórdão do Regional não dá subsídios para outro enquadramento, concluir-se de forma diversa daquela do Regional, a fim de excluir o enquadramento na categoria dos petroleiros, implicaria o revolvimento de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0500594-72.2014.5.17.0161. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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