JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000529-52.2016.5.17.0101

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Recurso de Revista 0000529-52.2016.5.17.0101, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. QUITAÇÃO E EFICÁCIA LIBERATÓRIA. TRCT. DESCONTOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. COPARTICIPAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. ADESÃO A PDV. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL VÁLIDA E ESPECÍFICA. 1. Discute-se, nos autos, a possibilidade de se descontar valores relativos a débitos com o plano de assistência médica e odontológica, do montante recebido a título de adesão a plano de demissão voluntária. 2. O Tribunal Regional consignou que a vedação imposta pelo artigo 477, § 5º, da CLT, -- no sentido de que qualquer compensação efetuada quando do ato de homologação da rescisão do contrato de trabalho não poderá exceder a um mês de remuneração do empregado --, é ampla, e não contempla diferenciação entre verbas trabalhistas e não trabalhistas. Ressaltou, ainda, que “o plano de assistência médica disponibilizado pelo empregador, em virtude do contrato de trabalho, possui natureza nitidamente trabalhista, vez que associada à contraprestação prestada pelo empregador ao labor desempenhado pelo obreiro” . E ao final, concluiu que a Consignante deveria pagar integralmente as verbas rescisórias ao Consignatário/Reconvinte, acrescidas dos valores acertados a título de adesão a PDV, admitindo-se apenas os descontos de despesas médicas e odontológicas limitados ao montante de uma remuneração do Consignatário/Reconvinte. 3. A solução da controvérsia perpassa, em um primeiro olhar, pela natureza jurídica ostentada pela assistência médica e odontológica oferecida pela empregadora a seus empregados. Nos termos do artigo 458, § 2º, inciso IV, da CLT, não se compreende como salário, para todos os efeitos legais, a assistência médica, hospitalar e odontológica. Ademais, nada obstante não haja sequer menção ao nome do plano de assistência médica e odontológica ofertado pela CESAN aos seus empregados (e tampouco se operado na modalidade de autogestão), resta incontroverso nos autos que referido plano é contributivo, havendo previsão expressa na norma regulamentadora acerca da participação do empregado e do empregador no custeio. Registrado, ainda, pela Corte Regional, que a Consignante demonstrou que “as despesas médicas contraídas pelo Consignado ao longo do pacto laboral totalizaram R$ 34.315,83” -- percentual calculado sobre os R$ 171.599,34 gastos com o custeio do plano de saúde em si, consultas, exames, procedimentos e tratamentos, conforme noticiado pela Autora nas razões recursais -- mas que devido ao limite máximo autorizado para dedução do salário do Réu (10%), só foram descontados R$ 2.697,92 durante a vigência do contrato de trabalho. Por essa razão, tais valores iam se acumulando ao longo do tempo, para posterior desconto mensal em folha de pagamento, remanescendo um débito de R$ 31.617,91 no momento da resilição do pacto laboral, que se deu por iniciativa do ex-empregado, frise-se. E referido débito, não houvesse o Consignatário aderido ao PDV – hipótese de resilição do contrato de trabalho por mútuo consentimento -, seria de responsabilidade deste, assim como as deduções mensais não seriam questionadas. Até mesmo porque ao se habilitar como usuário do plano de saúde, o Consignatário anuiu com todos os seus termos (cobertura, mensalidade, coparticipação, percentual reembolsável, dentre outros), o mesmo se podendo afirmar quanto às cláusulas do termo de transação que disciplinavam o plano de desligamento voluntário. 4. Nada obstante a adesão voluntária a ambos os planos, de saúde e de demissão voluntária, o Consignatário recusou-se a assinar o TRCT, buscando no Poder Judiciário respaldo para a tese segundo a qual a mencionada recusa importa a negativa de anuência com os descontos efetuados a título de despesas com assistência médica. E para tanto, fundamenta a impossibilidade de dedução dos débitos contraídos com o plano de assistência médica supletiva no § 5º do artigo 477 da CLT, segundo o qual “qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior” – pagamento efetuado quando da rescisão do pacto laboral – “não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado” . 5. Ocorre que a Súmula 18 do TST veda a compensação de verbas não trabalhistas, no âmbito desta Justiça Especializada, in verbis : “A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista” . E as despesas com assistência médica contratadas e usufruídas pelo ex-empregado não ostentam natureza trabalhista, seja em face da expressa previsão em sentido contrário contida no artigo 458, § 2º, inciso IV, da CLT, seja porque lastreadas no contrato de assistência médica -- de natureza civil, disciplinado por legislação específica, a saber, a Lei 9.656/1998 --, com o qual o ex-empregado anuiu, permitindo, inclusive, as deduções relativas a coparticipação à qual estava obrigado. 6. Seja como for, e para além de quaisquer reflexões que poderiam ser pensadas à luz do arcabouço cível ou consumerista que disciplina a compensação de dívidas (CC, arts. 368, 369, 373 e 375) ou o vencimento antecipado destas (CC, art. 333), a melhor solução a ser conferida à controvérsia posta nestes autos não pode limitar-se à intelecção dogmática do §5º do art. 477 da CLT, mas desafia uma interpretação mais ampla, à luz dos postulados éticos da Teoria Geral dos Contratos: autonomia da vontade, boa-fé objetiva, equilíbrio contratual, função social do contrato, pacta sunt servanda (cumprimento dos contratos) e segurança jurídica. 6. Afinal, o Consignatário aderiu voluntariamente tanto ao plano de assistência médica e odontológica ofertado pela empresa quanto ao plano de desligamento incentivado, os quais contêm direitos e obrigações das quais não pode se furtar, tampouco se privar de seus efeitos, mas cumpri-los, pautando-se em conduta ética e moral e na boa-fé e bons costumes esperados de um cidadão médio. Ambos os instrumentos particulares aos quais o ex-empregado subscreveu não visavam apenas aos interesses deste, mas do outro contratante, de todos os terceiros atingidos por suas repercussões e, ainda, de toda a sociedade. A adesão ao PDV, longe de constituir hipótese de caso fortuito ou força maior para extinção do pacto laboral, constituiu livre manifestação de autonomia do empregado por meio da qual ambos os contratantes, por acordo mútuo, consentem com a resilição do contrato de trabalho. Aliás, tal modalidade assemelha-se mais à rescisão voluntária por parte do empregado do que a uma dispensa sem justa causa. 7. Por todo o exposto, vale ressaltar que impedir a efetivação dos débitos decorrentes do plano de assistência médica utilizado pelo Consignatário do total auferido a título de indenização pelo desligamento voluntário do emprego – após subscrição do termo de transação – significa promover o enriquecimento sem causa do Réu/Consignatário, o que encontra vedação no artigo 884 do Código Civil, além de ferir os princípios éticos da Teoria Geral dos Contratos, dentre os quais o da boa-fé, que estatui o dever, do qual nenhuma parte pode se furtar, de orientar suas condutas pela boa-fé objetiva, adotando um padrão ético de comportamento e atuando com honestidade, lealdade e probidade. Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000529-52.2016.5.17.0101. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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