JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000790-87.2020.5.17.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000790-87.2020.5.17.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. TRABALHADOR AVULSO. DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE O PAGAMENTO DE FÉRIAS INDENIZADAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XVII E XXXIV, 153, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 43, §1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. No acórdão rescindendo, foi indeferido o pedido de devolução do imposto de renda descontado sobre os valores pagos ao trabalhador portuário avulso, ora Autor, a título de férias não usufruídas. O órgão julgador considerou que “ o pagamento das férias era realizado na forma prevista no instrumento coletivo (em parcelas, durante o ano), de acordo com os valores recebidos pelos serviços prestados, eventual imposição de gozo das férias pelo Reclamado (OGMO) poderia contrariar o interesse dos trabalhadores avulsos, pois ensejaria sua exclusão das escalas de trabalho, reduzindo-se, proporcionalmente a sua renda ”. 2. A alegação de violação dos arts. 7º, XVII, e 153, § 2º, da CF esbarra na ausência de pronunciamento explícito sobre as matérias, conforme diretriz da Súmula 298, I, do TST, porquanto na resolução da controvérsia originária nada se decidiu – até porque sem qualquer pertinência – sobre gozo de férias anuais com acréscimo de um terço e critérios informativos do imposto de renda (generalidade, universalidade e progressividade). 3. Relativamente à alegação de vulneração da norma do art. 43, § 1º, do CTN, incide o óbice da Súmula 83, I, do TST, pois há julgados desta Corte, inclusive desta SBDI-2, que consideram tal dispositivo legal - que estabelece como fato gerador do imposto de renda a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou de proventos – inespecífico em relação ao tema em discussão. 4. Também não há como reputar transgredida a norma do inciso XXXIV do art. 7º da CF, que preconiza a “ igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso ”. É que a decisão rescindenda está baseada na circunstância de a convenção coletiva de trabalho prever o pagamento das férias em parcelas durante o ano, o que era observado no caso do Autor. De se notar que consta do acórdão rescindendo a transcrição de cláusula normativa dispondo a respeito da possibilidade de incorporação dos valores das férias não usufruídas ao pagamento dos salários-dia. A propósito, cumpre lembrar que, consoante entendimento consagrado pelo STF no Tema 1046 da tabela de repercussão geral, alçada a autonomia negocial coletiva ao patamar constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos revestidos com a nota da indisponibilidade absoluta. Na hipótese, a controvérsia não gira em torno de supressão de qualquer direito trabalhista, não havendo falar em afronta ao art. 7, XXXIV, da CF pelo fato de ter o Autor, em conformidade com a norma coletiva, recebido os valores de suas férias incorporados aos salários, observados, consequentemente, os respectivos descontos de imposto sobre renda. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE PERCEPÇÃO NO JULGAMENTO TRANSITADO EM JULGADO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC, art. 966, VIII, §1º). Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. No caso, o que a parte alega como erro de fato consiste na circunstância de o Órgão prolator da decisão rescindenda ter suposto ou imaginado que “ as férias pagas ao autor não possuem natureza indenizatória, o que não prospera ”. Todavia, como se observa da leitura do acórdão rescindendo, a existência do desconto do imposto de renda sobre as férias pagas ao Autor era fato incontroverso, sendo certo que a mera interpretação das disposições legais e normativas aplicáveis à espécie não enseja a configuração da causa de rescindibilidade inscrita no art. 966, VIII, do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido . RECURSO ORDINÁRIO DO TERCEIRO INTERESSADO. JUSTIÇA GRATUITA NA AÇÃO DESCONSTITUTIVA. NATUREZA CÍVEL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICAÇÃO QUE AUTORIZEM O AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE CARÊNCIA DE RECURSOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR DOIS ANOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS . 1. A SBDI-2 do TST já definiu que, em sede de ação rescisória, ante a indiscutível natureza cível dessa demanda, não se aplicam as regras disciplinadoras do benefício da justiça gratuita introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, incidindo, diferentemente, as normas que regulam a matéria no CPC de 2015. Logo, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 99, § 3º, do CPC). No caso, não havendo outras provas em sentido contrário, não há como afastar presunção de carência de recursos, decorrente da juntada da declaração de insuficiência econômica. 2. Por força do disposto no § 2º do art. 98 do CPC, subsiste a responsabilidade quanto ao pagamento dos honorários advocatícios pela parte beneficiária da justiça gratuita, sendo que, nessa hipótese, a referida obrigação somente poderá ser executada se " nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário " (art. 98, § 3º, do CPC). Ocorre que, fixada no acórdão recorrido a suspensão de exigibilidade da verba advocatícia por dois anos, a ampliação dessa condição suspensiva para cinco anos, em sede recursal, na forma da legislação aplicável à espécie, implicaria inadmissível reformatio in pejus , justificando-se, por isso, a manutenção do acórdão regional. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000790-87.2020.5.17.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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