- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
TST – Recurso de Revista 0001345-73.2023.5.10.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 14/05/2026
EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA BASE DE CÁLCULO PROMOVIDA PELA NOVACAP. LESIVIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL (ART. 7º, VI). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é válida a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade promovida unilateralmente pela Novacap (empresa pública). 2. No caso, o TRT considerou que a administração pública possui a prerrogativa de " anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos" conforme estabelece a Súmula n. 473 do STF. Concluiu, nessa linha, ser "legítimo o ato empresarial que restitui a base de cálculo do adicional de periculosidade ao salário básico da parte autora (...)". 3. Todavia, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a alteração unilateral efetuada pela Novacap na base de cálculo do adicional de periculosidade, que antes era calculado sobre a remuneração e, a partir de 2019, passou a ser pago somente sobre o salário básico, revela-se lesiva aos empregados, importando em redução salarial ilícita. 4. Registre-se que as empresas públicas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas, de modo que devem observar os princípios e regras próprios do Direito do Trabalho. Nessa linha, a adoção de uma base de cálculo mais abrangente para o adicional de periculosidade não implica vício passível de ser anulado por ato unilateral nos termos da fundamentação adotada pelo TRT. Ao contrário, trata-se de condição mais benéfica, admitida pelo ordenamento jurídico, cuja incorporação ao contrato individual de trabalho deve ser reconhecida. Precedentes da SbDI-1. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001345-73.2023.5.10.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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