- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000210-88.2021.5.11.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ESTABILIDADE DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO PELA RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DOS FATOS E PROVAS. SITUAÇÃO NÃO PROTEGIDA PELAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO QUANTO À HOMOLOGAÇÃO SINDICAL DA DISPENSA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 410 E 298 DO TST. I - Trata-se de ação rescisória ajuizada pela outrora reclamante em face do acórdão que manteve o indeferimento de indenização substitutiva da reintegração referente ao período da gravidez somado ao período estabilitário pós-parto. A tese da autora é de que houve, na verdade, dispensa sem justa causa (e não pedido de demissão), sem prévia homologação pelo sindicato, e que o acórdão teria violado normas legais e constitucionais ao negar a indenização devida. II – Contudo, vê-se que o acórdão rescindendo foi hialino ao consignar a conclusão de que, no caso concreto, o rompimento do vínculo partiu “ [...] de iniciativa da própria empregada ” e que “ a trabalhadora pediu demissão por contra própria ”. Esta conclusão foi alcançada (não obstante os documentos formais) pela confissão da parte em juízo de que teria pedido ao empregador para ser dispensada a fim de receber as verbas rescisórias (princípio da primazia da realidade). III – Assim, apenas por meio do reexame de fatos e provas da ação matriz seria possível se concluir de forma diversa acerca do rompimento do contrato de trabalho, diligência impossibilitada pela Súmula 410 do TST. IV – Acerca da falta de prévia homologação pelo sindicato, vê-se que houve absoluta ausência de pronunciamento explícito sobre o tema (art. 477, §2º da CLT) na decisão rescindenda, o que impede o pleito rescisório também por isso (Súmula 298, I e II, do TST). V – Isto é, apesar de a parte ter levantado tal questão em seu apelo, inclusive insistindo especificamente pela manifestação do Tribunal em embargos de declaração sobre isso, o TRT não proferiu decisão sobre o tema, em nenhuma linha sequer. Diga-se: ao contrário do prequestionamento, que admite a modalidade “ficta” (Súmula 297, III, do TST), o pronunciamento para fins de ação rescisória deve ser explícito (Súmula 298, I, do TST). VI – Aliás, embora fosse possível reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional ou nulidade por decisão citra petita do acórdão rescindendo, não há causa de pedir nesse sentido na presente ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000210-88.2021.5.11.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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