- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Recurso de Revista 0035700-42.2002.5.01.0025, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 18/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO APÓS A PRIVATIZAÇÃO – DESNECESSIDADE – OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO INSTITUÍDO PELA EMPRESA PRIVADA – REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. In casu , o Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão regional no sentido de que o reclamante foi dispensado por empresa privada, a qual sucedeu concessionária de serviço público, e desta forma, não há que se falar em observância das disposições do artigo 37 da Constituição Federal. Importante registrar que a questão foi definitivamente pacificada no julgamento do Tema 130 pelo Pleno no TST, nos autos do RR - 0000048-55.2022.5.11.0551, em sede de Incidente de Recurso Repetitivo, de caráter vinculante, em que sedimentada a tese de que " É válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento ". Deste modo, o acórdão proferido pela Turma está em plena consonância com o atual entendimento deste Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, e assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Recurso de Revista não conhecido. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0035700-42.2002.5.01.0025. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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