- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003567-11.2021.5.02.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DOENÇA LABORAL. REDUÇÃO NA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NEGOU A PENSÃO EM FACE DA READAPTAÇÃO DO RECLAMANTE. VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 950 DO CC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. RESCISÃO DEVIDA. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo outrora reclamante em face do acórdão regional que, mesmo reconhecendo a existência da doença laboral e da culpa da reclamada, negou a pensão mensal vitalícia ao trabalhador por entender que a readaptação do trabalhador teria afastado qualquer prejuízo patrimonial. Nesta ação rescisória, o Tribunal Regional julgou improcedente o pleito rescisório, tendo o autor interposto recurso. II – Dispõe o art. 950 do Código Civil que “ Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ”. III – A norma contida neste dispositivo não afasta nem cria exceção ao dever do ofensor de indenizar o lesado, mesmo quando este continua exercendo atividade profissional em seu quadro de funcionários, por meio de readaptação. IV – O objetivo desta pensão é punir o ato ilícito praticado, desincentivar novos incidentes e, sobretudo, compensar a perda ou redução da capacidade laborativa da vítima, mesmo que temporária. Não tem por objetivo, outrossim, somente a recomposição salarial, como entendeu o acórdão rescindendo. V - Nesse sentido, este Tribunal Superior tem o firme entendimento de que é devida a pensão mensal nas hipóteses em que o empregado desenvolve doença ocupacional e sofre redução da capacidade laboral, mesmo quando há readaptação do trabalhador em outra função e consequente continuidade no trabalho prestado à empresa, bastando a comprovação da redução da capacidade laboral para o exercício das atividades outrora desempenhadas. Precedentes de todas as turmas do TST anteriores à decisão atacada. Afastados, ainda, os óbices da Súmula 83, 298 e 410 do TST. Recurso ordinário conhecido e provido. Pleito rescisório julgado procedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003567-11.2021.5.02.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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