- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1010354-85.2023.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966.º, § 2.º, I, CPC/2015. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR NO RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. 1. A Corte Regional, ao negar provimento ao agravo interno, manteve a decisão que extinguiu sem resolução de mérito a presente ação rescisória sob o fundamento de que o acórdão rescindendo, ao pronunciar a intempestividade dos embargos à execução e à arrematação opostos pelo autor na reclamação matriz, apreciou questão meramente processual e não o mérito da causa, sendo insuscetível, à luz do disposto no art. 966, caput , de ser rescindido. 2. O recorrente, por sua vez, alega que o acórdão rescindendo impede a repropositura da demanda, consoante disposto no art. 966, § 2.º, I, do CPC. Alega que o referido dispositivo torna cabível a propositura da Ação Rescisória, mesmo que a decisão rescindenda não seja de mérito. 3. Ao elaborar a petição inicial, o autor traça os limites da atuação jurisdicional, lançando o pedido e a causa de pedir. Com efeito, o princípio da demanda vincula a atuação do juiz, que não poderá solucionar o litígio por razões ou motivos diferentes daqueles lançados pelos litigantes (Cândido Dinamarco). Em outras palavras, o prestígio ao princípio da congruência entre a demanda e a sentença não permite ao juiz alterar a causa de pedir eleita pela parte, sob pena de arranhar a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5.º, LV). É inadmissível que o recorrente inove os motivos (causa pedir) que poderiam levar ao provimento do recurso. 4. No caso, a afirmação de que o art. 966, § 2.º, I, do CPC/2015, torna cabível a propositura da Ação Rescisória constitui inaceitável modificação da causa de pedir delimitada pela petição inicial, uma vez que na exordial foi indicada apenas a violação à norma jurídica (art. 966, V) como causa de rescindibilidade. 5. Recurso Ordinário não conhecido. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. O recorrente, em suas razões recursais, reitera os argumentos trazidos na petição inicial em relação ao (i) pedido de tutela antecipada; (ii) error in judicando ; (iii) negativa de prestação jurisdicional; (iv) invalidade da citação por edital; (v) inexistência de citação; (vi) impenhorabilidade de único bem imóvel; (vii) remição e auto de arrematação e (viii) reexame e valoração de provas. 2. Registre-se que o recorrente, além de promover a inovação da causa de pedir, limitou-se a reiterar em suas razões os argumentos trazidos na petição inicial, não impugnando o fundamento elencado pela Corte de origem para concluir pela extinção sem resolução de mérito do pleito rescisório, o que, igualmente, enseja o não conhecimento do apelo, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula n.º 422, I, do TST. 3. Dessa forma, por qualquer ângulo que se pretenda, não há como se conhecer a insurgência recursal. 4. Recurso Ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1010354-85.2023.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.