- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001055-66.2012.5.24.0003, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - HORAS EXTRAS – JORNADA APLICÁVEL AO MAQUINISTA FERROVIÁRIO - ENQUADRAMENTO LEGAL – ART. 237 DA CLT – ALÍNEAS “B” (PESSOAL DE TRAÇÃO) OU “C” (PESSOAL DE EQUIPAGEM DE TRENS EM GERAL) Agravo de Instrumento provido para melhor exame da matéria. II – RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - HORAS EXTRAS – JORNADA APLICÁVEL AO MAQUINISTA FERROVIÁRIO - ENQUADRAMENTO LEGAL – ART. 237 DA CLT – ALÍNEAS “B” (PESSOAL DE TRAÇÃO) OU “C” (PESSOAL DE EQUIPAGEM DE TRENS EM GERAL) Nos termos do Glossário de Termos Ferroviários do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), “equipagem” é definida como “ pessoal de serviço a bordo das composições ”. Consoante o mesmo glossário da autarquia especializada no tema, o termo “composição” significa “ o conjunto de carros e/ou vagões de um trem, formado segundo critérios de capacidade, tonelagem, tipos de mercadorias, etc ” (p. 11). Nesse sentido, o maquinista e o respectivo auxiliar, por constituírem pessoal que atua a bordo das composições ferroviárias, operando diretamente os trens durante o trajeto entre estações, enquadram-se, por definição técnica e normativa, na categoria “c” do art. 237 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), qual seja, o pessoal das equipagens de trens em geral. Recurso de Revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – LOCOMOTIVA - AUSÊNCIA DE BANHEIROS – QUANTUM INDENIZATÓRIO No caso concreto, o Eg. TRT de origem considerou que o Reclamante exercia a função de operador de produção júnior, e que o valor atribuído à reparação corresponderia a aproximadamente três vezes sua remuneração, preservando o caráter compensatório e pedagógico da condenação, sem comprometer a proporcionalidade. Diante do cenário fático descrito, não se observa a fixação de patamar indenizatório ínfimo ou exorbitante, a justificar a excepcional intervenção desta Eg. Corte Superior. Óbice da Súmula nº 126/TST. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001055-66.2012.5.24.0003. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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