- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 03/11/2020
TST – Recurso Ordinário 0073900-30.2009.5.09.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/10/2020, p. 03/11/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, IV, DO CPC DE 1973 - COISA JULGADA - DISCUSSÃO QUE ENVOLVE A MESMA RELAÇÃO JURÍDICO- PROCESSUAL - OJ Nº 157 DA SBDI-2 - IMPOSSIBILIDADE. "A ofensa à coisa julgada de que trata o inciso IV do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IV do art. 485 do CPC de 1973) refere-se apenas a relações processuais distintas. A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível com base na violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República." (Orientação Jurisprudencial nº 157 da SBDI-2 desta Corte). Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, no particular. ARTIGO 485, V, DO CPC/73 (ARTIGOS 460 E 467 DO CPC/73). COISA JULGADA - VALORES APURADOS PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO - DESCOMPASSO COM O TÍTULO EXECUTIVO - NÃO CONFIGURAÇÃO. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 485, V, do CPC/73 (violação literal de lei) somente é admissível em situações em que a lei, quando em confronto com o decisum rescindendo, reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente. Ademais, a Orientação Jurisprudencial nº 123 desta c. SBDI-2, dispõe que "o acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". No caso em análise, entretanto, não há dissonância patente entre o título executivo e a decisão rescindenda em sede de agravo de petição. Cabe ressaltar que o título executivo, ao condenar o ora autor no pagamento de diferenças salariais por desvio de função, remeteu a apuração de valores para a fase de liquidação de sentença, o que ocorreu no caso. Na fase de execução do julgado, o ora autor alegou erro nos cálculos de liquidação, tendo em vista que o perito judicial e o juízo da execução incidiram em erro ao analisar a tabela de salários do exequente, afrontando o estabelecido no título executivo judicial. Entretanto, o v. acórdão rescindendo (em sede de agravo de petição), ao analisar a questão, negou provimento ao recurso da executada, por entender corretos os cálculos realizados pelo perito judicial, eis que analisou as tabelas de salários e recibos de pagamento constantes nos autos. Referida decisão decorreu de mera interpretação do título executivo, o qual inclusive remeteu para a fase de liquidação a apuração dos valores devidos, não havendo que se falar em afronta à coisa julgada. Recurso ordinário conhecido e desprovido. ERRO DE FATO - ARTIGO 485, IX, DO CPC/73 - NÃO CARACTERIZAÇÃO. O conceito de erro de fato deve ser compreendido como um erro de apreciação ou de percepção das provas trazidas aos autos do processo. Desse modo, o erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste nos autos, fato esse que seja, por si só, capaz de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado quando de seu proferimento ou, inversamente, quando leva-se em consideração elemento bastante para o julgamento que não consta dos autos do processo. No caso em questão, o v. acórdão rescindendo (em sede de agravo de petição), ao analisar a questão referente ao erro na apuração dos valores devidos a título de diferenças salariais, negou provimento ao recurso da executada, por entender corretos os cálculos realizados pelo perito judicial, eis que analisou as tabelas de salários e recibos de pagamento constantes nos autos. Desse modo, resta configurado o pronunciamento judicial na v. decisão rescindenda acerca da base de cálculo referente ao salário do reclamante e dos valores constantes da tabela de cargos e salários da reclamada, para os fins de se definir o efetivo montante devido a título de diferenças salariais, bem como controvérsia acerca da questão, o que afasta a possibilidade de corte rescisório com fundamento em erro de fato. Desse modo, não há que se falar em erro de percepção do julgador, requerendo a parte a mera reapreciação das provas no feito matriz. Recurso ordinário conhecido e desprovido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. "É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista." (Súmula nº 219, II, do TST). Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0073900-30.2009.5.09.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 27/10/2020. Juntado aos autos em 03/11/2020.)
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