- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006079-96.2015.5.09.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 485, V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8º, I E VIII, DA CF E 543 DA CLT. ESTABILIDADE SINDICAL. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. Trata-se de ação rescisória ajuizada contra acórdão regional que negou a reintegração do reclamante em razão de não reconhecer a sua estabilidade provisória como dirigente sindical. Conforme se extrai dos autos, a decisão rescindenda concluiu pela inexistência formal do Sindicato do qual o autor seria representante – SINPRONORP, bem como pela total ausência de representatividade. Tais circunstâncias são essências no julgamento de pedido que envolva estabilidade porque a garantia no emprego não tem finalidade de proteção pessoal, mas de toda a categoria (princípio da proteção da liberdade sindical). Portanto, não tendo o reclamante poder de repercussão sobre a categoria, com participação na produção de normas coletivas, por exemplo, não há que se invocar estabilidade de dirigente sindical. Assim, para se concluir pelas ofensas às normas indicadas, seria necessário novo enquadramento dos fatos estabelecidos na ação matriz (existência e representatividade do Sindicato indicado) mediante o reexame do conjunto probatório, obstaculizado pela Súmula 410 desta Corte. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006079-96.2015.5.09.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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