- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 04/05/2026
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005071-48.2017.5.15.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/04/2026, p. 04/05/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em face do princípio da ampla devolutividade do recurso ordinário, previsto no artigo 1.013, § 1º, do CPC (art. 515, §1º, do CPC/73), é impertinente a arguição de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. Preliminar rejeitada. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA NA AÇÃO RESCISÓRIA. O indeferimento da produção de provas na ação rescisória, por si só, não importa em cerceamento do direito de defesa ou de prova, porquanto, o Tribunal, a quem cabe decidir a lide, pode formar seu convencimento com os elementos de prova já constantes dos autos, juntados com a petição inicial e defesa. Ademais, no caso em tela, a prova consistente em perícia nas atas de posse, bem como a produção de prova testemunhal para confirmar a perseguição sofrida não são hábeis a fundamentar a rescisão pretendida. Isso porque, tais provas relacionam-se a elementos da ação declaratória, que definiu o rol dos dirigentes sindicais, e não ao acórdão que se busca rescindir nesta ação. Preliminar rejeitada. ART. 485, III, V E IX, DO CPC/73. DIRIGENTE SINDICAL. COLUSÃO ENTRE SINDICATOS PATRONAIS E EMPRESA RECLAMADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, II, LIV E LV, E 8º, VIII, DA CF E 472 DO CPC/73. ERRO DE FATO. EFEITOS DA COISA JULGADA DA AÇÃO DECLARATÓRIA. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXTENSÃO SUBJETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 298 DO TST. Trata-se de ação rescisória ajuizada em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional em reclamação trabalhista que manteve a sentença de improcedência do pedido de reintegração. Em síntese, cinge-se a controvérsia sobre a estabilidade sindical do autor em relação a dois períodos: 2009/2012 e 2012/2015. A começar pela estabilidade para o triênio 2009/2012 , a decisão que serviu de suporte para a improcedência da reintegração do ora autor foi proferida em Ação Declaratória (0105500-80.2008.5.15.0083) que estabeleceu os critérios para a definição dos dirigentes sindicais detentores da estabilidade, não incluindo o autor no rol daqueles beneficiados na eleição para o triênio. No entanto, a decisão rescindenda é apenas aquela proferida na Reclamação Trabalhista (0000461-71.2012.5.15.0013) que não se manifestou sobre o rol de dirigentes, limitando-se a afastar a discussão pela coisa julgada. Assim, a questão específica quanto a estabilidade do autor no período 2009/2012 não foi objeto de pronunciamento explícito no acórdão rescindendo, o que encontra o óbice na Súmula nº 298 do TST. Em relação à estabilidade sindical para o triênio 2012/2015 , a decisão que serviu de suporte para a improcedência da reintegração do autor foi proferida na Reclamação ora atacada. A decisão rescindenda concluiu pela manutenção da improcedência do pedido com fundamento no entendimento da Súmula 369, V, do TST, segundo o qual " o registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho ". Ou seja, a pretensa garantia de emprego foi indeferida no acórdão uma vez que o autor foi dispensado sem justa causa em 27/02/2012, com projeção do aviso prévio até 27/05/2012 e a sua candidatura ao cargo de dirigente sindical ocorreu em 30/03/2012, isto é, durante o período de projeção do aviso prévio (Lei n.º 12.506/2011), o que, segundo o entendimento sumulado em referência, não assegura o direito à estabilidade provisória. Por fim, cabe destacar que a ação rescisória consiste em instrumento processual voltado à correção de vícios graves na formação da coisa julgada, jamais podendo ser utilizada como sucedâneo recursal. Assim sendo, não é possível que, com o ajuizamento da ação rescisória, a parte insatisfeita com a coisa julgada na ação declaratória inaugure nova fase recursal não prevista no ordenamento. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005071-48.2017.5.15.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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