JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 1000369-05.2017.5.02.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Mandado de Segurança 1000369-05.2017.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DA EXECUÇÃO EM 48 HORAS. IRREGULARIDADE NA CLASSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO NO SISTEMA PJE. RESOLUÇÃO Nº 185/2017 DO CSJT. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou o pagamento da execução no prazo de 48 horas. O Tribunal Regional não conheceu do agravo regimental, sob o fundamento de que a impetrante deixou de fazer a necessária correspondência, ao nomear o "Tipo de Documento" como “Petição em PDF”, estando em dissonância com os parâmetros estabelecidos pela resolução administrativa nº 185/2017 do CSJT. A despeito da possibilidade de saneamento do feito, nos termos do artigo 15 da referida resolução, que permite a concessão de prazo à parte para a regularização de vícios, e embora não haja previsão legal específica que determine o “não conhecimento do agravo regimental” em casos de equívocos no registro de recursos no PJe, ainda subsiste óbice ao conhecimento do mandado de segurança. Isso porque a impetrante deixou de observar o regramento referente ao protocolo de petições no sistema PJe, no tocante à identificação e classificação dos documentos apresentados com a petição inicial do mandado de segurança, na forma estabelecida pelos arts. 12, § 5.º, e 13, § 1.º, da Resolução n.º 185 do CSJT. Embora devidamente intimada para sanar as irregularidades, nos termos do art. 15 da mesma resolução, a parte impetrante permaneceu inerte, deixando de cumprir o comando judicial. Dessa forma, por se tratar de petição inicial – e não de recurso -, aplica-se o art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, que estabelece o indeferimento da petição inicial caso o autor não atenda à diligência determinada. Precedentes. Recurso ordinário não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000369-05.2017.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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