JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1000181-70.2021.5.02.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Recurso Ordinário 1000181-70.2021.5.02.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 15/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS PROFESSORES DE ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (ENTIDADE EMPREGADORA). PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA POR EMPREGADOS. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DO PACTUADO. COMPETÊNCIA DA VARA DO TRABALHO. ANÁLISE DE OFÍCIO. Trata-se de ação ajuizada por empregados da Entidade Sindical empregadora, cuja pretensão apresentada em Juízo é o cumprimento da obrigação estabelecida em acordo coletivo de trabalho. Não se trata, portanto, de dissídio coletivo típico e, sim, de ação plúrima, cuja competência funcional para processar e julgar a ação é da Vara do Trabalho (art. 652, “a”, IV, da CLT). O julgamento originário do dissídio coletivo típico está afeto à competência funcional dos Tribunais Regionais do Trabalho (art. 678, inciso I, alínea “a”, da CLT), enquanto compete originariamente às Varas do Trabalho o julgamento dos dissídios de natureza individual (inclusive plúrima), conforme arts. 650 a 653 da CLT. Assim, a competência funcional dos Tribunais Regionais do Trabalho, nesse aspecto, é restrita a dissídio coletivo, ou seja, não abarca outros tipos de conflito coletivo, qualquer que seja a nomenclatura a eles atribuída. Isso porque as causas da competência originária dos Tribunais Regionais são delimitadas exaustivamente em lei de forma a não comportar aplicação analógica, dada a sua natureza de competência absoluta. Na hipótese, por se tratar de ação plúrima e em face da competência funcional do Juízo de Primeiro Grau, faz-se necessário reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta do TRT e desta SDC para processar e julgar a presente ação. Por decorrência lógica, nos termos do art. 795, §§ 1º e 2º, da CLT, declara-se, de ofício, a competência funcional do Juízo da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo, com determinação do retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que julgue a presente ação plúrima, como entender de direito. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1000181-70.2021.5.02.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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