JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010752-72.2018.5.03.0040

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010752-72.2018.5.03.0040, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. EFEITO INTERPARTES. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA VARA DO TRABALHO. Ante a possível violação do art. 114, III, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. EFEITO INTERPARTES. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA VARA DO TRABALHO. Hipótese em que o TRT extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a Vara do Trabalho de Sete Lagoas é incompetente para processar e julgar ação na qual se pretende a anulação de cláusula coletiva. No entanto, verifica-se que o autor ajuizou ação declaratória de ineficácia da cláusula 30ª da CCT/2018, que instituiu repasse de valores oriundos dos salários dos seus empregados diretamente aos Sindicatos. Assim, o reclamante não busca o reconhecimento de nulidade da norma coletiva em questão, mas sim a declaração de ineficácia da cláusula convencional, especificamente em relação a seus empregados, com efeito interpartes. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a Vara do Trabalho é competente para apreciar as demandas individuais, proposta pelo ente empresarial, nas quais de discutem a ineficácia de cláusula coletiva em relação aos seus empregados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010752-72.2018.5.03.0040. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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