- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Conflito Negativo de Competência 0009403-07.2019.5.00.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS E AFINS. PEDIDO DE DESCONTO EM FOLHA. 1. Hipótese em que o sindicato profissional ajuizou ação ordinária perante o juízo suscitado em que busca a imposição de obrigação de fazer às rés consistente na realização do desconto em folha e a repassar os valores das contribuições sindicais/assistenciais/confederativas/mensalidades previstas no Instrumento Normativo (ACT/CCT). Consta da inicial que, conquanto não haja prestação de serviços por empregados abrangidos pela base territorial do sindicato, as rés possuem domicílio no juízo em que foi ajuizada a demanda. A parte autora, portanto, elegeu o foro do domicílio das rés, em contraposição ao critério do art. 651 da CLT. 2. A pretensão abrigada na petição inicial consiste em típica ação de cumprimento (art. 872, parágrafo único, da CLT) na qual se busca, precisamente, o adimplemento de cláusulas de instrumento normativo ligados ao desconto em folha de contribuições ou mensalidades destinadas ao financiamento do sindicato profissional. 3. Prevalece nesta Corte Superior a compreensão de que a ação de cumprimento (art. 872, parágrafo único, da CLT) possui disciplina na própria CLT. Não há lacuna no processo do trabalho a ser colmatada pelo direito processual comum. 4. Exatamente por isso, não há que se falar na incidência de outro critério de distribuição de competência além daquele indicado no art. 651 da CLT. Vale dizer: a competência para o julgamento da ação de cumprimento é definida, como regra geral, com base no local da prestação de serviços. 5. Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitante. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0009403-07.2019.5.00.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.