- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000114-07.2022.5.05.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. PENDÊNCIA DE RECURSOS PERANTE AS INSTÂNCIAS SUPERIORES. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA . 1. Discute-se nos autos a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, sob o enfoque do art. 966, V, do CPC, por afronta ao art. 7º, XXIX, da CF, ao art. 884, § 2º, da CLT e ao art. 40, “caput” e § 3º, da Lei nº 6.830/1980. Segundo tese da inicial, o prazo para apresentação dos artigos de liquidação teria iniciado com a reintegração do exequente, em março de 2006, mas os cálculos somente foram protocolados em fevereiro de 2009, quase três anos depois. 2. O exame da tramitação processual na ação subjacente revela, de plano, que não se configurou a inércia alegada pela autora. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o exequente cuidou de apresentar, em duas oportunidades (2001 e 2004), os artigos de liquidação, que foram desconsiderados pelo Juízo em razão da necessidade de primeiro cumprir a ordem de reintegração para, somente depois, apresentar cálculos. 3. Na segunda vez em que os cálculos foram desconsiderados, em janeiro de 2006, a própria executada interpôs sucessivos recursos (agravo de petição, recurso de revista e agravo de instrumento), levando os autos físicos às instâncias superiores, de modo que logicamente obstado o cumprimento da ordem de apresentação de artigos de liquidação, enquanto pendente julgamento de questão incidental. 4. Por outro lado, assim que baixados os autos, em junho de 2008, o Juízo da execução finalmente determinou a apresentação dos artigos de liquidação, providência cumprida pelo exequente em fevereiro de 2009, menos de um ano depois. 5. Com efeito, não havia como exigir do exequente o cumprimento da ordem judicial enquanto pendente recurso interposto contra a decisão que justamente havia desconsiderado os segundos cálculos apresentados. 6. Ademais, tratando-se de atos praticados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, o art. 878 da CLT, em sua redação original, possibilitava ao Juiz promover a execução de ofício, de modo que, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, nem sequer era admitida a pronúncia da prescrição intercorrente ou da pretensão executiva, conforme Súmula 114 do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000114-07.2022.5.05.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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