- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0100651-85.2023.5.01.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. ESTABILIDADE PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. INVOCAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DE 1987. DEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NO REGIMENTO INTERNO DE 1999. JULGAMENTO “EXTRA PETITA” . 1. Discute-se nos autos se o acórdão rescindendo incorreu em julgamento “extra petita”, ao deferir o pedido de reintegração a partir da norma inserta no Regimento Interno de 1999. 2 . O art. 492, “caput”, do CPC encampa o princípio da adstrição, corolário da inércia da jurisdição, que vincula e restringe a atuação do Judiciário nos exatos termos em que provocado pelas partes, seja em relação aos pedidos, como também às causas de pedir. 3 . Ademais, nos termos do art. 329 do CPC, o autor somente pode alterar a causa de pedir até o saneamento do processo, e ainda assim, mediante consentimento do réu. 4 . Na hipótese da ação subjacente, a petição inicial veiculou causa de pedir inequívoca. A reclamante voluntariamente restringiu seu pedido de reintegração a partir do art. 18 do Regulamento Interno de 1987, único instrumento normativo invocado e anexado à peça de ingresso. 5 . Ainda, o saneamento do processo ocorreu durante a audiência inicial, ocasião em que o Juízo recebeu a contestação e procedeu, de plano, à colheita dos depoimentos pessoais das partes, considerada a causa de pedir específica trazida na petição inicial: estabilidade prevista no art. 18 do Regulamento Interno de 1987. 6 . Nesse contexto, não poderia a reclamante, posteriormente, quando já estabilizada a demanda, inovar a causa de pedir, apresentando fundamentos exorbitantes das balizas postas na petição inicial, a partir de outra norma regulamentar, apresentada somente após o saneamento do processo, e sem consentimento da reclamada. 7 . Com efeito, estava o Judiciário adstrito ao pedido (reconhecimento da estabilidade e reintegração) e à causa de pedir (norma regimental extraída do Regulamento Interno de 1987) expressamente invocados na petição inicial, sob pena de afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. 8 . Ademais, o princípio da simplicidade que rege o Processo do Trabalho não implica derrogação das normas do Código de Processo Civil disciplinadoras do regular andamento processual, a partir dos marcos de estabilização da demanda e das preclusões processuais. 9 . Nesse contexto, conclui-se que o Órgão Julgador, ao deferir condenação com base em causa de pedir distinta daquela trazida na petição inicial, incorreu em julgamento “extra petita”. 10 . Trata-se, ademais, de vício nascido na própria decisão rescindenda, de modo que dispensado o pronunciamento explícito acerca dos dispositivos violados, conforme autoriza a Súmula 298, V, do TST. 11 . Ação rescisória julgada procedente. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100651-85.2023.5.01.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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