- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Embargos de Declaração 1004109-92.2022.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 127 DA SBDI-2 DO TST. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, por meio do acórdão embargado, esta Subseção proferiu manifestação expressa no sentido da extrapolação do prazo decadencial de 120 dias para o ajuizamento da ação mandamental. 2. Na ocasião, ressaltou-se que o cômputo do prazo deve observar o efetivo ato que firmou a tese hostilizada, e não aquele que a ratificou (Orientação Jurisprudencial 127 da SBDI-2/TST). Assim, revelado que o ato impugnado, proferido em outubro de 2022, determinou a expedição de ofícios para a realização de penhora de 30% dos vencimentos do impetrante, ratificando decisão anterior, proferida em 1º/6/2020, que já havia determinado a referida penhora, inafastável a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, na medida em que o presente mandado de segurança foi impetrado apenas em 11/11/2022. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1004109-92.2022.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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