- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0024410-10.2023.5.24.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/09/2025, p. 29/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula/STJ 278). Neste caso, isso ocorreu somente por ocasião da perícia médica que reconheceu o nexo causal da doença dos ombros com o labor e atestou a redução permanente e parcial da capacidade laborativa, em 13.9.2023 (f. 420). Logo, não há reparo a fazer quanto à data da pronúncia da prescrição feita na sentença ”. 3. O Pleno do TST, na sessão de 30/06/2025, no julgamento do processo RRAg-20943-79.2022.5.04.0406 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 183 ) a seguinte tese vinculante: “ O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão ”. 4. No caso, o Tribunal Regional concluiu, a partir do exame de fatos e provas, que a ciência inequívoca das lesões deu-se por ocasião da perícia médica, realizada em 13/09/2023, em que reconheceu o nexo causal da doença dos ombros do autor com o labor na ré e atestou a redução parcial e permanente da capacidade laborativa do obreiro. 5. Nesse contexto, ajuizada a presente ação em 2023, menos de cinco anos da ciência da lesão, não há cogitar em ocorrência da prescrição extintiva da pretensão. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o laudo pericial atestou que o autor “ comprovou que sofreu lesão no trabalho, compatível com o acidente de trabalho relatado ”, bem como que “ houve nexo casal ”. Registrou que “ a doença apresentou evolução e incapacidade laboral total e definitiva a partir de 01/03/2023 ”. Pontuou que “ não foi provada a culpa exclusiva do autor para o acidente e como registrado na sentença, ‘a reclamada não comprovou ter tomado todas as medidas necessárias para evitar o acidente de trabalho. Não houve controvérsia quanto ao peso das caixas e quanto à necessidade de praticar movimentos que pudessem causar o acidente e lesão corporal pelo exercício repetitivo da atividade ’”. Concluiu, num tal contexto, que “ presentes os pressupostos da responsabilidade civil relativos à existência do dano/lesão decorrente de acidente de trabalho equiparado a doença ocupacional, bem como evidenciada a culpa patronal, mantém-se a responsabilidade civil da ré quanto aos danos causados ao autor ”. 2. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende a recorrente, no sentido de que o autor não é portador de doença ocupacional a ensejar a sua responsabilidade civil, bem como que restou comprovada a culpa exclusiva da vítima, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no laudo pericial que constatou a incapacidade parcial e permanente do autor, manteve a sentença no tocante à condenação da ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente à importância do trabalho para o qual o autor se inabilitou (25%), a ser pago em parcela única, alterando apenas a forma de cálculo do deságio aplicado, para determinar a aplicação da fórmula para aferição do capital presente X futuro adotado pelo Tribunal Regional da 24ª Região. 2. Quanto à possibilidade de se determinar o pagamento em parcela única, o Pleno do TST, na sessão de 24/03/2025, no julgamento do processo RRAg-348-65.2022.5.09.0068 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 77 ) a seguinte tese vinculante: “ A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto”. 3. De outro lado, quanto ao critério adotado pela Corte de origem, tem-se que esta 1ª Turma já decidiu que o critério de arbitramento mais adequado para apuração do valor do pensionamento convertido em parcela única, com observância do princípio da reparação integral, é o que utiliza a fórmula matemática destinada à obtenção do “valor presente”. 4. Em tal contexto, verifica-se que a Corte de origem fixou os parâmetros da indenização por dano material com base nas provas dos autos e em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pelo que restam incólumes os artigos apontados como violados. Agravo a que se nega provimento. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. ABANDONO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ o autor estava em gozo de benefício previdenciário até 25.8.2021, conforme extrato de informações do INSS (f. 374), porém foi indevidamente despedido por justa causa (abandono de emprego) em 19.4.2021. Logo, diante da suspensão do contrato à época da dispensa, esta é nula, sendo irrelevante que anteriormente a empresa tenha enviado telegramas para que o autor se apresentasse ao serviço, os quais, inclusive, nem chegaram a ele ”. Pontuou que “ o alegado animus abandonandi sustentado pela ré foi rechaçado, porquanto, como exposto na sentença, ‘O autor em seu depoimento (ver a partir do minuto 2'10") esclareceu que voltou na reclamada e conversou com a ‘moça do RH’ e até mesmo se colocou à disposição para trabalhar em outra função e ela pediu para esperar o resultado do recurso do INSS. Portanto, não havia por parte do autor nenhum ânimo de abandonar o trabalho e o autor encontrava-se incapacitado para o trabalho no momento da dispensa ’”. 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que o autor praticou falta grave (abandono de emprego) apta a ensejar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0024410-10.2023.5.24.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025.)
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