JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001172-52.2014.5.06.0144

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
29/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001172-52.2014.5.06.0144, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FINANCEIRA ALFA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS E DO BANCO ALFA S/A. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. SÚMULA 126 DO TST. REFLEXOS. SÚMULA 437, III, DO TST. No caso, o Regional, com base nas provas dos autos, asseverou estar evidenciado “ que não se assegurava à parte reclamante o gozo de, no mínimo, 1 hora seguida para refeição e descanso ”. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Por outro lado, verifica-se que a decisão não demandou a efetiva utilização das regras de distribuição do ônus probatório, tendo em vista a existência de prova efetiva para o deslinde da controvérsia, não havendo de se falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Finalmente, em relação aos reflexos, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula 437, III, desta Corte. Assim, o conhecimento da revista, neste aspecto, esbarra no § 7º do art. 896 da CLT e no entendimento da Súmula 333 do TST, seja por divergência jurisprudencial, seja por violação. Agravo de instrumento não provido, neste tema. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. OPERAÇÕES DE CARTÕES DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO. ATIVIDADES ANÁLOGAS AOS CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. LICITUDE. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Ante possível má-aplicação dos arts. 2º e 3º da CLT, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA FINANCEIRA ALFA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS E DO BANCO ALFA S/A., INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. OPERAÇÕES DE CARTÕES DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO. ATIVIDADES ANÁLOGAS AOS CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. LICITUDE. TEMA 179 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo TST-E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030 (DEJT 16/03/2018), firmou o entendimento de que a atividade de oferta e operações de cartões de crédito com a bandeira da loja de departamentos, ainda que administrados por banco, não configura terceirização ilícita, pois visa a atender aos objetivos da atividade comercial, facilitando a aquisição dos produtos da loja. Naquela oportunidade, em vista das peculiaridades do trabalho de correspondente bancário e da similaridade fática, destacou-se o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte no caso do Banco Postal, onde se concluiu que os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT que trabalham nos denominados Bancos Postais não exercem atividades tipicamente bancárias, em vista da existência de disciplina própria no artigo 8º da Resolução 3.954/2011 do Banco Central, o qual elenca as atividades a serem exercidas pelos correspondentes bancários, que com aquelas não se identificam. Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 324 e o RE-958252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Na presente ação, a autora pretende o reconhecimento de sua condição como financiária com a condenação solidária dos reclamados ao pagamento das vantagens inerentes à referida categoria profissional. Contudo, em vista do exposto, deve ser reconhecida a licitude da terceirização da atividade de operação de cartão de crédito e financiamento e, por consequência, afastado o enquadramento da autora como financiária, julgando pela improcedência dos pedidos inerentes à categoria dos financiários, inclusive com relação ao pagamento de horas extras excedentes às 6 horas diárias e 30 horas semanais, bem como, excluir o vínculo empregatício com a Financeira Alfa S/A e a responsabilidade solidária dos reclamados. Essa é a tese vinculante fixada no Tema 179 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Precedentes do TST . Por consequência, ficam prejudicados os exames do agravo de instrumento das Lojas Renner S/A e dos demais temas do agravo de instrumento dos reclamados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001172-52.2014.5.06.0144. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025.)
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