JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020377-49.2016.5.04.0016

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

TST – Agravo 0020377-49.2016.5.04.0016, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. O Tribunal Regional se manifestou expressamente ao expor de modo claro e preciso os fundamentos da decisão no sentido de que " a prova dos autos mostra que a autora não exercia atividade típica de empresa de comércio atacadista, mas executava atividades próprias das empresas financeiras (2º e 3º rés) ". 2. Nesse passo, observa-se que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO. FINANCIÁRIA. Constatada divergência jurisprudencial com o aresto colacionado para confronto, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO. FINANCIÁRIA. Ante as razões de provimento do agravo, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO. FINANCIÁRIA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base nas premissas fáticas constantes nos autos, concluiu que " a autora não exercia atividade típica de empresa de comércio atacadista, mas executava atividades próprias das empresas financeiras (2º e 3º rés) ". 2. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é no sentido de que as atividades desempenhadas por empregados de lojas de departamento  relacionadas à concessão de empréstimos, financiamentos e/ou comercialização de cartões de crédito  guardam maior similitude com aquelas exercidas por correspondentes bancários do que com as atividades tipicamente bancárias. 3. Nesse contexto, o exercício de atividades financeiras no interior de lojas de departamento, quando voltado à concretização e incremento das vendas a crédito, por estar intrinsecamente vinculado à dinâmica comercial da empresa, não autoriza o enquadramento do empregado na categoria profissional dos financiários. 4. Ademais, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 179 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou tese de observância obrigatória no sentido de que " os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria profissional dos financiários . " Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020377-49.2016.5.04.0016. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 12/05/2026.)
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