- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001352-56.2019.5.12.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. O Regional aplicou ao reclamante, que ocupava o cargo de “supervisor administrativo”, a exceção do art. 224, §2º, da CLT, por considerar que “o conjunto probatório confirmou a fidúcia especial do reclamante durante todo o período imprescrito, pois foi demonstrado que o reclamante era o responsável pelo cofre da agência, pelos caixas eletrônicos e pelo recebimento dos carros-fortes, indicativos do exercício da especial fidúcia que lhe era conferida. Além disso, possui cartão de acesso 85, superior ao dos caixas, de número 82, e inferior apenas aos dos Gerentes Administrativos e do Gerente Geral”. Conforme consignado na decisão monocrática, ora agravada, “o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações, e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente”. Com relação ao enquadramento do reclamante no art. 224, §2º, da CLT, incidem os óbices das Súmulas 102, I, e 126 do TST. A propósito da condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, a decisão agravada está em sintonia com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001352-56.2019.5.12.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025.)
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