- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo de Instrumento 0010830-35.2021.5.15.0070, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. FUNÇÕES COM FIDÚCIA ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. ART. 224, § 2º, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. De início, registra-se que o TRT não decidiu com base na regra de distribuição do ônus da prova, mas com fundamento nos elementos de provas efetivamente produzidos nos autos, de modo que não é possível aferir, então, violação aos arts. 373, II, do CPC ou 818, II, da CLT. Quanto à matéria de fundo, o TRT registrou o conteúdo das provas testemunhais colhidas em audiência que indicam as efetivas atividades, atribuições e poderes do reclamante como Gerente de contas PF/PJ, Gerente de Negócios e Serviços II, podendo-se destacar as seguintes: realizava abastecimento de caixas eletrônicos, controle de tesouraria, recepção do carro-forte; poderia vetar uma liberação de crédito pré-aprovada, caso conhecesse o cliente (não tendo tal autonomia caso tal liberação fosse aprovada pelo gerente-geral); na função de gerente pessoa física, o autor atuava sozinho na agência e realizava abertura de contas, e na função de gerente de negócios e serviços havia outro funcionário de mesmo cargo nas 2 agências; quando o autor estava responsável pela tesouraria, ficava de posse das chaves dos caixas eletrônicos; possuía chave da agência, do caixa, do cofre e da porta da tesouraria; que possuíam alçadas diferenciadas em relação ao caixa; possuía certificação CPA-20 (essa certificação possibilita a realização de consultoria de investimentos); poderia solicitar uma taxa de juros diferenciada, sem precisar passar pelo gerente-geral, e a decisão final caberia à mesa de crédito (setor externo à agência); como gerente de negócios e serviços, tinha alçada para compensação de cheques, sendo que os caixas não possuem tal alçada; assinava documentos sozinho e realizava abertura de contas, como gerente. Diante desse contexto fático, impassível de modificação nessa instância, não é viável o reenquadramento jurídico pretendido pelo reclamante, modificando-se a conclusão do TRT. Com efeito, as funções desempenhadas pela parte, conforme registradas acima, demonstram que o trabalhador não se tratava de um bancário comum, pois suas atribuições não se configuravam como meramente burocráticas, mas dotadas de reconhecido grau de fidúcia apto a enquadra-lo na hipótese do cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT. Registra-se que o simples fato de a parte não possuir subordinados não afasta a caracterização do cargo de confiança. Ademais, quanto às alegações de que não detinha alçada diferenciada ou autonomia para liberar qualquer transação partem de premissas fáticas contrapostas àquelas registradas pelo TRT, o que não se admite. O recurso de revista é para discutir matéria de direito a partir dos fatos provados segundo a valoração feita no TRT, ultima instância de prova. Especialmente no que se refere ao debate sobre a matéria discutida nos autos, cita-se a Súmula 102 do TST: "I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)". Agravo a que se nega provimento. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Com efeito, o trecho do acórdão do TRT transcrito pela parte não traz tese jurídica sobre a condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, restringindo-se à análise do pedido de gratuidade de justiça, que foi mantido em benefício da parte. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010830-35.2021.5.15.0070. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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