JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001070-25.2018.5.09.0041

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

TST – Agravo de Instrumento 0001070-25.2018.5.09.0041, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

EMENTA: I - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. Em exame detido, observa-se que as razões do Agravo de Instrumento impugnam de modo satisfatório o fundamento utilizado pelo despacho de admissibilidade, a saber, a incidência da Súmula n.º 126 do TST, em relação aos temas não recebidos pela Presidência do Tribunal de origem. Preliminar rejeitada. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. BANCÁRIO. CARGO DE ASSISTENTE REGIONAL. CONTROVÉRSIA SOBRA A EXISTÊNCIA DE ESPECIAL FIDÚCIA. ART. 224. § 2.º DA CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.OS 102, I, E 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA O Tribunal Regional entendeu, com base nas provas produzidas nos autos, quanto à existência de elementos de prova suficientes a demonstrar o exercício da função de confiança de especial fidúcia inerente ao cargo de assistente regional, de forma a enquadrar a hipótese na previsão contida no art.224, § 2.º da CLT, tendo a Reclamada se desincumbido satisfatoriamente do seu encargo, consignando ainda que as funções desempenhadas pelos substituídos não se tratavam de atividades administrativas comuns, mas de responsabilidade elevada. Nestes termos, manteve a sentença de improcedência da ação coletiva. Por outro lado, as razões do Recurso de Revista, embora apontem para a desnecessidade de reexame de provas, fundamentam-se na alegada inexistência de prova quanto à fidúcia alega pela Reclamada. Dessa forma, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, proferiu decisão com base nas provas produzidas nos autos e eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado neste momento processual, incidindo o óbice da Súmula n.º 126 do TST conforme dispõe a Súmula n.º 102, I do TST no sentido de que: "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2.º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido. III - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA ACESSÓRIO. ANÁLISE PREJUDICADA. Diante do desprovimento do Agravo de Instrumento quanto ao tema principal do Recurso de Revista, resta prejudicada a análise do pedido acessório relativo à condenação da parte adversa ao pagamento de honorários de sucumbência. Prejudicada a análise. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001070-25.2018.5.09.0041. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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