TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001500-37.2014.5.11.0016, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR (MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014, MAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR ARBITRADO. Não há no quadro fático delineado pela Turma Regional o valor do capital social das reclamadas. Assim, a aferição da alegação recursal, no sentido de que o cotejo entre o capital social total das empresas integrantes do grupo econômico das reclamadas e o valor da indenização por danos morais arbitrada demonstra que o valor fixado é ínfimo, acaba por demandar o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014, MAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL. DOCUMENTO ANEXADO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO ORDINÁRIO. Apenas se admite a juntada de documento em fase recursal quando provado o justo impedimento para a sua anterior apresentação ou se tratar de fato posterior à sentença (Súmula 8 do TST e art. 435, parágrafo único do CPC). No caso, conforme quadro fático delineado, a decisão de arquivamento do inquérito foi proferida em 2/2/2016, sendo que as reclamadas tiveram acesso a ela em 9/6/2016. Considerando que a sentença foi proferida em 23/10/2015, a princípio, não haveria óbice à juntada de tal documento. Todavia, estranha-se que as reclamadas aguardaram o julgamento do recurso ordinário, que ocorreu em 01/06/2017, um ano após terem acesso ao documento, para só então o juntarem aos autos, apenas quando da oposição de seus embargos de declaração em face do acórdão regional. O art. 435, parágrafo único do CPC, ao tratar do tema, é claro no sentido de que, quando da juntada de documentos novos, as partes devem se comportar de acordo conforme o princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC). Assim, no caso, não houve tal observância. As rés aguardaram o julgamento dos recursos ordinários para, apenas com a oposição de embargos de declaração, alegarem a existência de documento novo, o que viola o dever de probidade, pois tumultua o andamento do feito. Tal situação em muito se assemelha a nulidade de algibeira, quando uma das partes percebe a existência de nulidade processual no feito, mas deixa de alegá-la imediatamente, guardando tal informação como um trunfo em seu bolso, e busca alega-la apenas no momento que lhe convém. Ademais, o fato de o pedido ter sido antes julgado improcedente pelo magistrado de primeiro grau não é justo impedimento que impossibilite as rés de juntarem o documento assim que tiveram acesso a ele, antes do julgamento dos recursos ordinários interpostos. Tiveram ciência do arquivamento do inquérito civil em 9/6/2016 e o julgamento dos recursos ordinários ocorreu em 01/06/2017. Houve quase um ano para a juntada do documento, não ocorrendo impedimento para tanto. Não há violação dos artigos indicados ou contrariedade à Súmula 8 do TST (que deve ser interpretada à luz dos arts. 5º e 435, parágrafo único, do CPC). Agravo de instrumento não provido. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Todas as alegações trazidas referem-se a um único tema julgado pelo recurso ordinário, qual seja, responsabilidade solidária das reclamadas. A Turma Regional, a partir da análise de diversas operações societárias, entendeu que houve a formação de grupo econômico por coordenação. Assim, a decisão foi devidamente fundamentada, ainda que de forma contrária aos interesses das reclamadas. O princípio da persuasão racional exige que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão, o que efetivamente ocorreu no caso concreto, uma vez que o Regional realizou o enquadramento jurídico suficiente à solução da controvérsia, entendendo que as operações societárias ocorridas configuravam grupo econômico por coordenação. Agravo de instrumento não provido. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA A SER FORMADA NA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AOS AUTORES DE AÇÕES INDIVIDUAIS ANTERIORMENTE AJUIZADAS, QUE ESTAVAM EM CURSO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E QUE TRANSITARAM EM JULGADO DURANTE O TRÂMITE DA PRESENTE AÇÃO. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA, POR PARTE DAS RÉS, AOS AUTORES DAS AÇÕES INDIVIDUAIS, NOS RESPECTIVOS AUTOS, QUANTO AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PARA QUE ELES PUDESSEM EXERCER O DIREITO DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS. Há aparente violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88, pois a Turma Regional, ao determinar a extensão da coisa julgada formada na presente ação coletiva às ações individuais já transitadas em julgado, viola coisa julgada. Agravo de instrumento provido. CLASSIFICAÇÃO DE PARTE DE PARTE DAS CAUSAS DE PEDIR COMO INDIVIDUAIS HOMOGÊNEAS E LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PARA PLEITEAR DIREITOS DELAS DECORRENTES . Os direitos individuais homogêneos são verificados a partir da constatação de um núcleo de homogeneidade, ou seja, do conjunto de elementos que constituem a origem comum de tais direitos (art. 81, III, do CDC). Importante ressaltar que a "origem comum" a que alude o art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor não decorre do simples fato de os empregados trabalharem para a mesma empresa, mas da prática de ato ilícito pelo empregador, em violação das normas relativas aos direitos individuais de cada trabalhador que se pretende tutelar. Em outras palavras, em razão de os direitos individuais homogêneos decorrerem de origem comum - ou seja, um mesmo fato gerador -, recomenda-se a defesa de todos os empregados a um só tempo. O direito individual homogêneo, apesar de não ser coletivo em sua essência, mas considerado subespécie de direito coletivo, em face do seu núcleo de homogeneidade dos direitos subjetivos individuais decorrentes de origem comum , devem ter a sua proteção judicial realizada em bloco (molecular) a fim de obter uma resposta judicial unitária do mega-conflito, bem como evitar a proliferação de ações similares com as consequentes decisões contraditórias, conferindo maior credibilidade ao Poder Judiciário e atendendo ao interesse social relativo à eficiência, celeridade, economia processual e a efetivação do objetivo constitucional fundamental de construir uma sociedade livre, justa e solidária. A decisão de conhecimento, na ação coletiva que busca o reconhecimento de direitos individuais homogêneos, ou seja, aqueles decorrentes de uma origem comum, afere apenas a existência de uma obrigação ( an debeatur ), de um sujeito passivo ( quis debeatur) e natureza da prestação devida ( quid debeatur ). Trata-se de uma sentença subjetivamente ilíquida, pois o titular do direito ( cui debeatur ) e o valor devido ( quantum debeatur ) serão aferidos posteriormente, em outra relação processual, na qual haverá a liquidação e execução. Há, assim, uma cisão da atividade cognitiva. Na primeira fase, cujo objetivo é a obtenção de uma "tese jurídica geral" que beneficie, sem distinção, os substituídos, sem considerar os elementos típicos de cada situação individual de seus titulares e nem mesmo se preocupar em identificá-los, a atividade cognitiva é limitada ao núcleo de homogeneidade dos direitos controvertidos e os direitos individuais homogêneos são indivisíveis e indisponíveis. Na segunda fase, a cognição judicial já se preocupa com os aspectos particulares e individuais dos direitos subjetivos. Trata-se da liquidação e execução do direito individual a que se referem os arts. 91 a 100 do CDC. Nela são verificados os valores devidos para cada um dos titulares dos direitos individuais lesados, que, por sua vez, serão identificados, representando a margem de heterogeneidade de que fala Teori Zavascki. Nesta etapa, os direitos são divisíveis e disponíveis, sendo possível tanto a execução coletiva como a execução individual a ser promovida pelas vítimas. Conforme a registra a Turma Regional, o autor, MPT, ajuíza ação em razão da ação “antijurídica e discriminatória por parte das rés, que teriam dispensado empregados portadores de estabilidade provisória e com histórico de doenças relacionadas ao trabalho, motivo pelo qual requer a reintegração de tais trabalhadores e o pagamento de indenização por dano moral individual e coletivo, além da condenação das rés a absterem-se de demitir empregados em gozo de estabilidade acidentária ou de qualquer natureza”. Assim, os direitos buscados decorrem de origem comum, atos ilícitos cometidos pelas reclamadas contra seus empregados, o que os classifica como individuais homogêneos. A necessidade de aferição individual de cada trabalhador lesado e o valor a ele devido é questão a ser posteriormente decidida, quando da liquidação e execução e em nada inviabiliza a origem comum que faz com que os direitos sejam classificados como individuais homogêneos. Eles deixariam de serem assim classificados, conforme explicitado acima, quando a tutela não decorre da mesma causa de pedir remota. Quanto à legitimidade do MPT para pleitear direitos individuais homogêneos, esta Corte Superior firmou o entendimento de que o Ministério Público do Trabalho, nos termos dos arts. 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal, bem como do inciso III do art. 83 da Lei Complementar 75/1993 e do art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor, ostenta legitimidade para ajuizar ação civil pública, visando à defesa de direitos individuais homogêneos dos trabalhadores, os quais são definidos como aqueles que detêm origem comum, pois decorrem da mesma situação fática ou jurídica, com titulares determinados e cujo interesse é divisível. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. A decisão regional se funda na: a) existência de grupo econômico entre as empresas Cemaz, Digibrás, Digiboard, Componel, Placibrás, antes da negociação efetuada pela Lenovo; b) “Em relação à Lenovo, a realidade fática extraída das sucessivas alterações nos contratos sociais das empresas envolvidas demonstra uma grande confusão decorrente de entradas e saídas de sócios pertencentes à mesma família e de empresas cujos sócios são pessoas da mesma família. Foram várias as manobras realizadas na estrutura jurídica das empresas do grupo Sverner, que, ao final, culminaram com a aquisição pela Lenovo de parte cindida da Cemaz e dos direitos de utilização do nome CCE (pertencentes à Cemaz).” c) na existência de prova testemunhal que comprova a contratação pela Lenovo de trabalhadores da Cemaz; d) na existência de solidariedade da Lenovo ainda que não se entenda pela existência de grupo econômico da Lenovo com as demais, adotando-se então a tese de mera sucessão de empresas, em razão da insolvência da empresa Cemaz na época da transação comercial. A Turma Regional detalha as diversas alterações societárias a partir das quais fundamenta o seu entendimento de que todas as empresas fazem parte de um mesmo grupo econômico, bem como registra ainda que a Lenovo contratou trabalhadores da Cemaz, conforme prova testemunhal e também consigna a situação deficitária da Cemaz na época da transação, conforme confissão do preposto. Todavia, a transcrição realizada no presente recurso de revista é insuficiente à compreensão da controvérsia, pois suprime justamente trechos essenciais da fundamentação do acórdão, nos quais a Turma Regional registra: a) quais foram tais alterações societárias que a levaram a concluir pela existência de grupo econômico e também o trecho que no qual a Turma Regional se vale da prova testemunhal para corroborar a existência de grupo; b) o trecho no qual a Turma Regional registra que mesmo que não houvesse solidariedade em razão do grupo, haveria responsabilidade solidária da Lenovo em razão da insolvência da Cemaz na época da transação comercial. Assim, ausente a observância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. MEMBROS DA CIPA. A decisão regional se funda na ausência de prova da extinção da empresa ou do estabelecimento comercial. Registrou a Turma Regional que a empresa continuou existindo após as demissões. Todavia, a transcrição realizada no presente recurso de revista é insuficiente à compreensão da controvérsia, pois suprime justamente o principal fundamento do acórdão regional, acima parafraseado. Assim, ausente a observância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (COLETIVOS E INDIVIDUAIS) E VALOR ARBITRADO. Subsistiu a decisão regional que entendeu que as reclamadas formavam um grupo econômico. Logo, o ato de dispensa de empregados detentores de garantia provisória de emprego, que deveriam ser aproveitados em outras empresas do mesmo grupo econômico, já que o empregador é único (art. 2º. § 2º, da CLT), viola tanto direitos individuais dos empregados (direitos de personalidade, como incolumidade psíquica, já que perderam sua fonte de renda quando deveriam ter ela garantida por prazo determinado), o que gera indenização por danos morais individuais, como viola também valores fundamentais da coletividade, como o dever de respeito às garantias provisórias de emprego previstas em lei, o que também gera indenização por danos morais coletivos. Assim, incólumes os dispositivos apontados. Quanto ao valor arbitrado para cada indenização (R$ 4.000,00 por danos morais individuais e R$ 100.000,00 por danos morais coletivos), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou da Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Agravo de instrumento não provido. III – RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014, MAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA A SER FORMADA NA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AOS AUTORES DE AÇÕES INDIVIDUAIS ANTERIORMENTE AJUIZADAS, QUE ESTAVAM EM CURSO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E QUE TRANSITARAM EM JULGADO DURANTE O TRÂMITE DA PRESENTE AÇÃO. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA, POR PARTE DAS RÉS, AOS AUTORES DAS AÇÕES INDIVIDUAIS, NOS RESPECTIVOS AUTOS, QUANTO AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PARA QUE ELES PUDESSEM EXERCER O DIREITO DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS. A Turma Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário das reclamadas. Entendeu que a coisa julgada a ser formada na presente ação civil pública não pode beneficiar os autores das ações individuais que já transitaram em julgado antes do ajuizamento da presente ação coletiva. Porém, por outro lado, entendeu que a referida coisa julgada deve beneficiar os autores das ações individuais que transitaram em julgado após o ajuizamento da presente ação coletiva, pois as reclamadas não cumpriram o seu dever de notificar os autores das ações individuais quanto à existência da presente ação. Conforme prevê o microssistema de processo coletivo, aos autores de ações individuais deve ser dada ciência inequívoca, nos autos das suas ações individuais, quanto à propositura da ação coletiva, para que possam exercer o seu direito de suspender ou não o trâmite da ação individual. Neste sentido o art. 104 do CDC. Quanto a quem pertence o ônus de promover a ciência inequívoca da existência de ação coletiva, nos autos das ações individuais, entende-se que ele é da parte reclamada. Isto por que todas as partes devem agir conforme a boa-fé processual (art. 5º do CPC) e também cooperar para que haja a duração razoável dos processos (arts. 6º do CPC; 5º, LXXVII, da CF/88). Como é a parte reclamada que possui a maior aptidão para identificar a existência de ações individuais e de ação coletiva ajuizadas contra ela, deve então possuir o ônus de promover a ciência inequívoca dos autores das ações individuais. É a interpretação que se faz do já citado art. 104 do CDC. Assim, ao não se desincumbir de tal ônus, não dando ciência inequívoca da existência de ação coletiva nos autos de ações individuais, de modo a nunca ser concedida aos autores de ações individuais a oportunidade de suspenderem o seu trâmite e se beneficiarem da coisa julgada favorável a eles porventura existente na ação coletiva (art. 104 do CDC), podem as partes autoras se beneficiar da coisa julgada formada na ação coletiva, ainda que não tenham requerido a suspensão de suas ações individuais. Há julgado do STJ neste sentido. Todavia, por outro lado, tal extensão não há como ser concedida aos autores que já tiveram coisa julgada formada nas ações individuais. A coisa julgada busca garantir a segurança jurídica e a estabilidade das decisões. É um instituto de extrema relevância, que, no caso, não pode ser relativizado em razão do descumprimento do ônus da parte reclamada quanto à suspensão das ações individuais. O descumprimento pela reclamada que dificulta a possibilidade de suspensão das ações individuais é um fato grave, porém, prepondera a coisa julgada lá formada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001500-37.2014.5.11.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025.)
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