JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020928-05.2016.5.04.0024

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
29/09/2025

TST – Recurso de Revista 0020928-05.2016.5.04.0024, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. EXECUÇÃO CONTINUADA. PARCELAS VINCENDAS. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA IMPOSTA PELA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de limitação, na fase de execução, da condenação ao pagamento de parcelas vincendas das horas extras decorrentes da inobservância do artigo 384 da CLT ao período contratual posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Resta analisar se, em razão da aplicação da Lei nº 13.467/2017, pode haver relativização da coisa julgada aplicável à relação jurídica de trato continuado. Acerca do tema, prevê o CPC (aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho): “ Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;”. Portanto, alteradas as premissas fáticas ou jurídicas em que se embasou a decisão transitada em julgado, torna-se possível rever a condenação, sem ofensa à coisa julgada. Em regra, o meio adequado será o ajuizamento de ação revisional. Entretanto há entendimento do STF no sentido de perda de eficácia de título executivo pela alteração superveniente dos fundamentos fáticos e jurídicos. Há, ainda, julgados no âmbito do TST admitindo a adequação da eficácia temporal do título executivo na fase de execução, em razão de alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, com fundamento no princípio da simplicidade que permeia o Processo do Trabalho. Correta, portanto, a decisão do TRT que limitou a apuração do intervalo do artigo 384 da CLT até 11/11/2017, data em que referido dispositivo foi revogado pela Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020928-05.2016.5.04.0024. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025.)
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