- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001527-80.2023.5.07.0027, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADO. EXECUÇÃO CONTINUADA. PARCELAS VINCENDAS. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA IMPOSTA PELA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADO. EXECUÇÃO CONTINUADA. PARCELAS VINCENDAS. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA IMPOSTA PELA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de limitação, na fase de execução, da condenação ao pagamento de parcelas vincendas das horas extras decorrentes da inobservância do artigo 384 da CLT ao período contratual posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Resta analisar se, em razão da aplicação da Lei nº 13.467/2017, pode haver relativização da coisa julgada aplicável à relação jurídica de trato continuado. Acerca do tema, prevê o CPC (aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho): "Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;". Portanto, alteradas as premissas fáticas ou jurídicas em que se embasou a decisão transitada em julgado, torna-se possível rever a condenação, sem ofensa à coisa julgada. Em regra, o meio adequado será o ajuizamento de ação revisional. Entretanto há entendimento do STF no sentido de perda de eficácia de título executivo pela alteração superveniente dos fundamentos fáticos e jurídicos. Há, ainda, julgados no âmbito do TST admitindo a adequação da eficácia temporal do título executivo na fase de execução, em razão de alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, com fundamento no princípio da simplicidade que permeia o Processo do Trabalho. Assim, ao afastar a limitação da execução do título judicial à data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que revogou o art. 384 da CLT, o acórdão do TRT vulnerou o princípio da segurança jurídica, incidindo em violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001527-80.2023.5.07.0027. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/03/2026. Juntado aos autos em 08/04/2026.)
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