- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0000262-34.2023.5.08.0118, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.467/2017. EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a reclamada não comprovou o justo motivo para a demissão do reclamante, encargo que lhe competia. Do quanto se extrai do acórdão recorrido, a prova técnica e o histórico do empregado não demonstram a alegada embriaguez em serviço, tornando desproporcional a aplicação da penalidade máxima. 2. Diante desse quadro, qualquer rediscussão acerca do tema para adoção de conclusão em sentido contrário implicaria, inevitavelmente, no reexame dos fatos e provas produzidos nos autos, o que é vedado em sede recursal extraordinária, conforme estabelecido na Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, DA CLT. 1. A parte não logra demonstrar o desacerto do despacho denegatório do agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não observa os requisitos do art. 896, da CLT. 2. Na hipótese, a agravante deixou de transcrever o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria, tampouco não indicou violação de dispositivo legal ou constitucional, assim como não demonstra contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial, ou, ainda, divergência jurisprudencial válida e específica. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000262-34.2023.5.08.0118. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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