JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000775-36.2021.5.07.0009

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo 0000775-36.2021.5.07.0009, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MENORES ASSISTIDOS PELA REPRESENTANTE LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISTINGUISHING . NULIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO CONCRETO. INTERESSE DE MENORES. PROTEÇÃO INTEGRAL. ART. 178, II, DO CPC/2015. ARTS. 127 E 129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÕES Nº 155 E Nº 182 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. 1. No âmbito deste Tribunal Superior, consolidou-se a compreensão (SbDI-I - E-ED-RR - 2377000-38.2002.5.02.0900 e E-RR – 667059 74.2000.5.10.5555; SbDI-II - RO 112206420155030000) de que a ausência de intervenção do Parquet não provoca nulidade processual nas hipóteses em que a criança e/ou adolescente está assistido por seu representante legal. Ressalva de entendimento do Relator. 2. Não obstante, no presente caso, é imprescindível a aplicação da técnica do distinguishing, a fim de afastar a aplicação automática de precedentes que dispensaram a intervenção do Ministério Público do Trabalho em ações envolvendo interesses de menores assistidos por seus representantes legais. 3. A singularidade da hipótese aqui debatida impõe a reanálise da questão sob a ótica da proteção integral da criança, uma vez que o acórdão regional registra expressamente a ocorrência de “grave prejuízo aos interesses dos autores”, pois os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. A situação fática descrita desafia o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, porquanto a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. 4. Com efeito, as circunstâncias registradas no acórdão regional evidenciam a ocorrência de dano concreto à criança, que, além de ver frustrada a expectativa de reparação por prejuízos extrapatrimoniais decorrentes da morte do genitor por suposta contaminação por COVID-19 em ambiente de trabalho, ainda foi atingida patrimonialmente pela condenação imposta à sua representante legal. Essa situação extrapola os limites ordinários da representação processual permitida pelo artigo 793 da CLT, exigindo a intervenção obrigatória do Ministério Público. 5. Nos termos dos artigos 176 e 178, II, do Código de Processo Civil, é dever do Ministério Público intervir em processos que envolvam interesses de crianças e adolescentes, obrigação reforçada pelo artigo 202 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A ausência de intimação do Parquet vicia a relação processual, impedindo o exercício da função constitucional de fiscalização da legalidade e defesa dos direitos indisponíveis do menor, nos termos dos artigos 127 e 129, III, da Constituição Federal. 6. O objeto da ação, que envolve pedido de diferenças salariais, indenizações por danos morais e materiais, e manutenção do plano de saúde dos dependentes, versa sobre direito fundamental da criança. A negativa jurisdicional, acompanhada da imposição de honorários, configura prejuízo que exige a atuação protetiva do Ministério Público do Trabalho, não sendo necessária a demonstração prévia de prejuízo para a sua intervenção, bastando o risco ao interesse infantojuvenil. 7. No plano internacional, as Convenções nº 155 e nº 182 da Organização Internacional do Trabalho, ratificadas pelo Brasil, reforçam o dever do Estado em assegurar condições seguras no ambiente de trabalho e proteção especial à infância, impondo atenção redobrada em casos que comprometam a dignidade, segurança econômica ou bem-estar da criança, como na hipótese da morte do genitor por contaminação laboral. 8. Na hipótese dos autos, a ausência da oitiva do Ministério Público compromete o devido processo legal, impedindo que o Estado fiscalize a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana, proteção integral da criança e interesse superior do menor. Tal omissão não constitui mera formalidade processual, mas afronta à garantia fundamental da criança, sobretudo quando há repercussão patrimonial e frustração da reparação moral. 9. Diante da gravidade dos reflexos jurídicos, é imprescindível o reconhecimento da nulidade da decisão proferida sem a participação do Ministério Público do Trabalho, com o retorno dos autos à fase anterior à sentença para que se viabilize sua oitiva, assegurando a regularidade processual, a proteção dos direitos fundamentais do menor e o cumprimento dos deveres constitucionais e internacionais do Estado brasileiro. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000775-36.2021.5.07.0009. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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