- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011220-64.2015.5.03.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XXVIII, DA CF, 83, II, DA LC 75/93, 82, I, 83, I, 84 E 246 DO CPC DE 1973, 948, II, E 1.707 DO CCB, 22, 202 E 204 DA LEI 8.069/90. ACORDO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MENOR. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. AUSÊNCIA. REPRESENTANTE LEGAL. ASSISTÊNCIA. NULIDADE. ART. 793 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Pretensão desconstitutiva ajuizada pelo Ministério Público, calcada em violação dos arts. 7º, XXVIII, da CF, 83, II, da Lei Complementar 75/93, 82, I, 83, I, 84 e 246 do CPC de 1973, 22, 202 e 204 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 948, II, e 1.707 do Código Civil. Denuncia o Autor a nulidade da sentença homologatória de acordo, pois realizada sem a participação, reputada indispensável, do Ministério Público e que teria resultado em prejuízo para o reclamante menor. 2. Tratando-se de pretensão desconstitutiva fundada no inciso V do artigo 485 do CPC de 1973, revela-se imprescindível que no julgamento que se pretende rescindir tenha havido pronunciamento sobre a matéria. Embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria norma do inciso V do artigo 485 do CPC de 1973, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver afronta à literalidade do preceito indicado como violado. Nesse sentido a diretriz da Súmula 298, I, do TST. Na espécie, quanto aos arts. 7º, XXVIII, da CF, 22 da Lei 8.069/90, 948, II, e 1707 do Código Civil, não é possível o exame do pedido de corte rescisório, pois não houve na decisão rescindenda qualquer exame em relação ao teor das respectivas normas. 3. Em que pese a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público nas ações que envolvam direito de menor, no processo do trabalho, as nulidades serão declaradas unicamente quando resultarem em manifesto prejuízo às partes, na forma do art. 794 da CLT. Nesse sentido, ao tempo da prolação da decisão rescindenda, já era tranquila a jurisprudência desta Corte no sentido que a representação do menor pelos pais supre a ausência de intimação do Ministério para intervir no feito, nos termos do art. 793 da CLT. 3. O exame dos autos revela que a reclamação trabalhista originária foi ajuizada pelo filho (menor) e pela esposa do trabalhador falecido contra a empregadora, em que se postulou indenização por dano moral e material decorrente do acidente que culminou na morte do empregado. Atribuíram aos pedidos o valor de R$ 750.000,00. O Ministério Público foi cientificado inicialmente para intervir no feito, mas não foi intimado para comparecer à audiência posterior, em que homologado o acordo. A transação foi homologada mediante o pagamento de R$ 225.000,0 (R$ 150.000,00 por dano material e R$ 75.000,00 por dano moral). De fato, o acordo foi homologado sem a participação do Ministério Público na respectiva audiência. No entanto, estava presente a mãe do menor. Nesse contexto, não há nulidade a ser declarada em razão da ausência de intervenção do Ministério Público, pois o interesse do menor restou resguardado ante a assistência da representante legal, na forma do art. 793 da CLT. 4. Ademais, o ajuste entre as partes em valor menor que aquele atribuído aos pedidos não é circunstância apta a invalidar o acordo homologado por meio da sentença rescindenda. 5. Não procede o pedido de corte rescisório calcado em violação dos arts. 83, II, da Lei Complementar 75/93, 82, I, 83, I, 84 e 246 do CPC de 1973, 1973, 202 e 204 da Lei 8.069/90. Recurso conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011220-64.2015.5.03.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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