JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002506-57.2017.5.02.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002506-57.2017.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO ENVOLVENDO INTERESSE DE INCAPAZ. ARTIGOS 178 E 279 DO CPC. ARTIGOS 793 E 794 DA CLT. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. Nos termos do art. 178, caput e inciso II, do CPC, é obrigatória a intimação do Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica em processos que envolvam interesse de incapaz. O art. 279 do mesmo diploma legal prevê a nulidade do processo em caso de ausência dessa intimação, condicionando-a, todavia, à prévia manifestação do próprio Parquet acerca da existência ou não de efetivo prejuízo (§ 2º). No processo do trabalho, por sua vez, a nulidade somente se declara quando houver manifesto prejuízo às partes, conforme art. 794 da CLT. Além disso, a CLT assegura que a reclamação trabalhista do menor de 18 anos será proposta por seus representantes legais, hipótese que supre a ausência de intervenção ministerial (art. 793). No caso em exame , a ação rescisória foi ajuizada sob alegação de nulidade da reclamação trabalhista originária pela ausência de intimação do Ministério Público do Trabalho, uma vez que a demanda fora proposta por menor, representada por sua avó. Consta, entretanto, que o MPT foi instado a se pronunciar nos autos originários, ocasião em que concluiu não haver conflito de interesses que justificasse a nomeação de curador especial, bem como se manifestou no agravo de instrumento perante esta Corte, entendendo não estar presente interesse público a ensejar parecer circunstanciado. Diante desse contexto, não se verifica a alegada nulidade, pois a representação pela guardiã legal supre a intervenção ministerial, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo processual. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a representação regular do menor afasta a necessidade de intimação específica do Ministério Público, salvo hipótese de conflito de interesses ou de prejuízo comprovado, o que não se evidenciou no caso. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002506-57.2017.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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