JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001400-22.2022.5.10.0019

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo 0001400-22.2022.5.10.0019, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE DE RELACIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu com base nos elementos de prova, que o reclamante, como gerente de relacionamento, não detinha grau diferenciado de fidúcia capaz de enquadrá-lo na hipótese exceptiva do art. 224, § 2º, da CLT. Registrou para tanto que " apesar de a testemunha patronal ter relatado que estava subordinado ao Reclamante e dele recebia as metas a serem cumpridas, tais informações foram contraditadas pela testemunha obreira, que informou e reforçou que lidava diretamente com o Gerente-Regional por meio de chamadas diárias nas quais as metas eram repassadas. ". A Corte local fundamentou sua conclusão a respeito da ausência de fidúcia especial, reforçando que “ a testemunha obreira indicou que ‘nas ausências do reclamante, o serviço dele era assumido pelos escriturários’, o que, no entender deste Relator, está em consonância ao relatado pela testemunha patronal, no sentido de que ‘quando o reclamante se ausentava, não havia para ele um substituto oficial’.”. Também pontuou que “ o fato de o Reclamante ter as chaves da agência ou até mesmo realizar a organização de contas de água e luz do local para enviar para a regional não demonstra a fidúcia especial. Em relação às chaves, verifico que a testemunha obreira informou que todos tinham sua cópia, o que não foi contraditado no depoimento da testemunha patronal. Quanto à organização das contas, trata-se de atividade meramente administrativa que poderia ser desempenhada por qualquer dos empregados.”. Nesse contexto, e à míngua de outros elementos no v. acórdão que possam conduzir a uma conclusão no sentido diverso, como pretende a parte agravante, inviável se torna o processamento do recurso de revista, uma vez que seria necessário o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas". Frise-se que, conforme dispõe a Súmula 102, I, do TST, " A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte local, atenta à correta distribuição do ônus da prova, consignou que “ a testemunha obreira também noticiou (e nisso não foi contraditada) que era possível "trabalhar sem estar com o ponto aberto no sistema" e que "dava para fazer todo tipo de serviço e por quanto tempo fosse necessário, o que também vale para o reclamante". Acrescentou que "o reclamante e todos da agência trabalhavam sem estarem com o ponto aberto". Pontuou que “ ambas as testemunhas informaram que ao chegarem, às 8h, o Reclamante já estava na agência e ao saírem, às 14h (patronal) e às 18h (obreira), o Autor continuava a trabalhar. Todavia, nos controles de ponto não há, em regra, registro de labor às 18h ou depois (fls. 586/606).”. Nesse sentido, concluiu que “ restou confirmado que os registros não refletem a jornada efetivamente realizada, não merecendo reformas a sentença também neste ponto.”. Acrescentou que a adoção da jornada indicada na inicial também decorreu “ da inexistência de outros elementos de provas para fixar a jornada realizada (Súmula 338, I, do C. TST), ante a nulidade do registro de pontos, tanto que foi fixado "em média, das 7h30 às 19h com intervalo intrajornada de 15 minutos" (fl. 1.282)”, reforçando que “ Apesar de a testemunha patronal afirmar que gozava regularmente da hora intervalar quando trabalhava mais de 6 (seis) horas, nada falou acerca do Autor.”. Em razão da constatação da invalidade dos controles de ponto, aquele Tribunal impôs a adoção da jornada indicada na inicial, consoante entendimento jurisprudencial expresso na Súmula nº 338 do TST, de forma analógica. Verifica-se, assim, que a controvérsia não foi decidida somente com base nas regras de distribuição do onus probandi, na esteira da Súmula nº 338 deste Tribunal, mas, sobretudo, na prova efetivamente produzida e valorada, não havendo falar, portanto, em ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. É que para se alcançar entendimento diverso ao do Tribunal Regional, acerca da validade dos cartões de ponto como meio de prova, a fim de afastar a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atividade inexequível nesta fase recursal, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a condenação no montante indenizatório por assédio moral no valor de R$ R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O valor arbitrado não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Desse modo, reputa-se não verificada hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001400-22.2022.5.10.0019. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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