- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0100931-05.2022.5.01.0481, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO FIXADA EM NORMA COLETIVA . A c. Terceira Turma manteve a decisão em que se conheceu do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula 203 do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da inclusão do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do adicional noturno, com reflexos legais e pleiteados, observado o pedido constante na petição inicial, e o marco prescricional estipulado na sentença, conforme se apurar em liquidação de sentença. Consignou o quadro fático do acórdão regional no sentido de que “ as normas coletiva e interna em apreço, estipularam que o adicional de trabalho noturno será 20% do salário-base, acrescido do adicional de periculosidade , sem qualquer menção a outra parcela como base de cálculo ”, inferindo, a partir dessas premissas consignadas pelo Regional, que “ as normas coletivas não preveem a impossibilidade de incidência do adicional por tempo de serviço nas demais verbas trabalhistas “. Cinge-se o debate sobre o direito às diferenças salariais decorrentes da integração do adicional por tempo de serviço – ATS na base de cálculo do adicional de trabalho noturno no caso de as normas coletivas estabelecerem que o adicional de trabalho noturno será de 20% calculado sobre o salário-base, acrescido do adicional de periculosidade. Embora a norma coletiva não vede que a parcela ATS não repercuta em outras verbas, estabelece explicitamente a base de cálculo do adicional de trabalho noturno (ATN) . A quaestio juris centra-se na verificação da validade do instrumento coletivo negocial que impõe limitações à base de cálculo do adicional noturno. O STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. Assim, de acordo com a referida tese vinculante, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. É apropriado respeitar a previsão expressa da norma coletiva que estabelece a base de cálculo de determinada verba, ainda que exista disposição geral na CLT sobre a integração de parcelas ao salário. A norma coletiva, sendo específica e fruto de negociação entre as partes, deve prevalecer sobre a regra geral, desde que não viole direitos indisponíveis, não podendo prevalecer a tese de que, se a norma não veda a repercussão do ATS em outras parcelas, aplicar o teor da Súmula 203 do TST com fundamento no art. 457, § 1º, da CLT (redação anterior à Lei 13.467/2017), quando presente norma coletiva que estabelece expressamente a base de cálculo de determinada verba salarial. Portanto, havendo previsão expressa em norma coletiva limitando as parcelas que compõem a base de cálculo de determinado adicional, esta deve ser respeitada, em atenção ao princípio da especificidade e à autonomia negocial coletiva, pois, enquanto manifestação da autonomia negocial, ostenta aptidão para estabelecer critérios específicos para o cálculo das verbas, inclusive delimitando a base de cálculo de determinados adicionais. Desse modo, deve-se privilegiar a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo em questão, no qual se estabelece a base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno (ATN) como sendo o salário-base acrescido do adicional de periculosidade, de natureza estritamente patrimonial. Tal acordo não ofende o conjunto de direitos e garantias fundamentais que devem ser respeitados em qualquer sociedade como expressão mínima de dignidade humana, o que constitui uma base essencial para assegurar o que se denomina de patamar civilizatório mínimo, frequentemente associados às disposições da Constituição Federal e aos tratados internacionais de direitos humanos. Assim, a validade do acordo subsiste independentemente da previsão de vantagens de qualquer natureza, conforme definido no ARE 1121633 pelo STF, e independente da natureza jurídica do adicional por tempo de serviço, e que por sua natureza patrimonial se reveste de indisponibilidade relativa. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100931-05.2022.5.01.0481. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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