JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101341-09.2018.5.01.0512

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo 0101341-09.2018.5.01.0512, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, reformando a decisão de origem, afastou da condenação o pagamento de horas extras aos substituídos ocupantes do cargo de “Gerente de Atendimento e Negócios”, porquanto concluiu, com base nos elementos de prova, que " as Pessoas Jurídicas da Caixa Econômica Federal indubitavelmente são investidos de maior responsabilidade no exercício da gerência que exercem, estando, portanto, enquadrados na jornada de 8 horas a que se refere o §2º do art. 244 da CLT ”. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo Sindicato ora agravante, de que os substituídos exerciam atividade meramente técnica e de que não tinham fidúcia suficiente a atrair a exceção do § 2° do artigo 224 da CLT, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101341-09.2018.5.01.0512. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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