- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025232-15.2017.5.24.0005, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A alegação genérica de omissão no julgado, sem a indicação precisa de quais elementos relevantes e imprescindíveis ao equacionamento da lide teriam sido suprimidos não viabiliza a caracterização da nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Ademais, a questão atinente ao ônus da prova relativo à equiparação salarial ostenta caráter estritamente jurídico, de modo que a mera oposição de embargos de declaração induz o prequestionamento ficto da matéria, nos moldes da Súmula nº 297, III, do TST, autorizando o seu imediato enfrentamento, o que inviabiliza a caracterização da nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, no particular. Inteligência do art. 794 da CLT. 2. ANUÊNIO. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Conforme se depreende do acórdão regional, a pretensão do reclamante está relacionada à parcela instituída por cláusula de acordo coletivo de trabalho não renovado. Com efeito, tratando-se de parcela não assegurada em preceito de lei, incide a prescrição total nos moldes da Súmula nº 294 desta Corte, já que os anuênios deixaram de ser pagos em 1999 e a presente ação judicial foi interposta em 21/8/2017. Julgados. 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Verifica-se comprovado nos autos que o reclamante foi contratado na vigência de instrumento coletivo que previa a natureza jurídica indenizatória ao auxílio-alimentação, de modo que não há falar em natureza remuneratória da parcela. Dessa forma, a controvérsia foi solucionada com base nas provas produzidas e valoradas (art. 373 do CPC), e não sob o enfoque do ônus da prova, razão pela qual não se configura ofensa aos art. 818 da CLT e 373, I, do CPC. 4. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A existência de plano de cargos e salários constitui fato impeditivo do direito perseguido pelo reclamante, conforme previsão do art. 461, § 2º, da CLT. Incólumes os dispositivos ventilados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0025232-15.2017.5.24.0005. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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