- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101291-87.2017.5.01.0036, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA E EM CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. DELIMITAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPENSAÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ausente a reiteração no agravo de instrumento dos temas “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, “compensação ” e “ cargo de confiança ” trazidos nas razões de recurso de revista, opera-se a preclusão quanto a eles. Agravo de instrumento não conhecido, no aspecto. 2. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ARGUIDA EM CONTRAMINUTA E EM CONTRARRAZÕES. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. VERBAS VARIÁVEIS (CTVF E COMPLEMENTO DE FUNÇÃO). BASE DE CÁLCULO DOS ANUÊNIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia quanto aos temas em análise. Precedente da SDI-1/TST. 3. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. EXPEDIENTE REDUZIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, concluiu ter restado evidenciado pelas provas testemunhais que “ os caixas, função desempenhada pelo reclamante, não poderiam marcar mais que duas horas extras no controle de ponto ”. Ressaltou que a testemunha autoral “ foi categórica ao descrever as atividades que o trabalhador poderia desempenhar sem estar conectado ao sistema, além de admitir, como gerente, que o horário de saída não era corretamente registrado ”. Incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Quanto à alegação dos dias de expediente reduzido, registrou o Regional que foi “ fixada a jornada na decisão a quo ”, sendo “ considerado o expediente ali estabelecido ”. No tocante ao ônus da prova, a Corte de origem não dirimiu a controvérsia com base nas regras de distribuição do ônus da prova, mas a partir da análise das provas efetivamente produzidas, em especial a prova testemunhal. 4. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se verifica da decisão agravada, a hipótese trata de descumprimento do pactuado, uma vez que o Banco do Brasil suprimiu o pagamento do benefício relativo aos anuênios estabelecido por norma interna já incorporada ao contrato de trabalho, sendo aplicável o entendimento de prescrição parcial da pretensão ao pagamento da parcela em questão, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 5. ANUÊNIOS. DIFERENÇAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão recorrida, além de fundamentada no exame do conjunto fático e probatório produzido, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária, do qual exsurgiu que a concessão de anuênios foi assegurada em norma regulamentar do empregador que aderiu ao contrato de trabalho do empregado, nos termos do art. 468 da CLT, está em consonância com a Súmula nº 51, I, do TST, o que impede o conhecimento da revista, nos termos da Súmula nº 333 desta Corte. Ademais, a alegação do banco reclamado que a supressão dos quinquênios e anuênios deu-se por normas coletivas não foi objeto de pronunciamento pelo Regional, incidindo à hipótese o teor da Súmula nº 297, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101291-87.2017.5.01.0036. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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