JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101781-54.2017.5.01.0022

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101781-54.2017.5.01.0022, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que o Tribunal Regional ancorou-se nas provas produzidas nos autos, em especial a testemunhal, para afastar a presunção de veracidade da jornada ventilada na inicial, ressaltando que o reclamante não logrou produzir provas sobre suas pretensões. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese da reclamante, no sentido de ter produzido provas sobre a existência de horas extras não pagas, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101781-54.2017.5.01.0022. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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