- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000069-39.2020.5.02.0614, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal a quo , sopesando a prova pericial e a oral produzidas, consignou que o depoimento testemunhal afastou a conclusão pericial quanto à concausalidade entre o AVC e o labor, balizada apenas no relato prestado pela filha do reclamante por ocasião do exame médico, na medida em que a testemunha estava com o reclamante no momento do infortúnio e confirmou que o empregado não realizava nenhum esforço físico quando começou a sentir os sintomas do AVC, mormente porque sua função de soldador não demanda carregamento de peso. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese obreira, quanto à configuração do dever de indenizar e à comprovação do nexo causal entre o infortúnio e o labor, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000069-39.2020.5.02.0614. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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