- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0100653-88.2016.5.01.0521, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/09/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPREGADORA. NÃO DEMONSTRADO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 126 DO TST. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conteúdo fático-probatório produzido nos autos, constatou que “não restou comprovado o período de quinze minutos antes e depois da jornada contratual, registrada ou não no cartão de ponto, sendo certo que o único fato comprovado, foi a existência de "tolerância" de dez (segundo a testemunha do autor) ou cinco minutos (segundo a testemunha da ré) para o registro dos horários de entrada e saída, o que não gera direito às horas extras vindicadas”. Este Relator registrou que o entendimento deste Tribunal, antes da Reforma Trabalhista, era de que os períodos que antecediam e sucediam a efetiva prestação de trabalho deviam ser considerados tempo à disposição do empregador, nos termos da redação vigente do artigo 4º d CLT, e de que, se ultrapassado o limite de dez minutos diários, devia ser considerada como extra totalidade do tempo que exceder a jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividade prestadas pelo empregado nesse período. Inteligência da Súmula nº 366 desta Corte. Esclareceu-se que o fato de o reclamante não estar aguardando ou cumprindo ordens não lhe retira o direito de receber, como jornada extraordinária, aquelas variações de horário de registro de ponto que ultrapassarem o limite máximo de dez minutos diários, mesmo porque, nos termos consagrados no verbete, não se estabelece nenhuma exigência nesse sentido. Ao contrário, a interpretação que se confere é que, ultrapassado o limite ali definido, este deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, como dispõe o art. 4º da CLT. Contudo, no caso destes autos, o Regional indeferiu o pedido de pagamento de horas extras, pois constatou que não foram produzidas provas que demonstrassem o alegado tempo à disposição não registrado nos cartões de ponto. Diante do que foi delineado no acórdão regional, este Relator esclareceu que só seria possível acolher a tese recursal mediante o reexame de fatos e provas dos autos, o que é não é permitido a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante a vedação contida na Súmula nº 126 do TST. Ante a ausência de vícios na decisão embargada, na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100653-88.2016.5.01.0521. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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