JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011906-65.2019.5.15.0070

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

TST – Agravo de Instrumento 0011906-65.2019.5.15.0070, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVISO PRÉVIO. REGULARIDADE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A parte agravante insiste que: " demonstrou que a Agravada realizou o pagamento dos dias destinados à redução da jornada durante o aviso prévio, fato esse que enseja a nulidade do aviso nos termos da Súmula 230, do C.TST, no entanto, o v. Acórdão regional insiste em argumentar que não há prova nos autos ". 2. A Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, convenceu-se de que não restou demonstrado o labor em tais dias alegados. Registrou que: " nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, competia ao reclamante demonstrar que não houve a concessão regular do instituto, encargo do qual não se desvencilhou ". Asseverou que: " o cartão de ponto do período (fl. 222) demonstra de forma diversa do alegado, no sentido de que não houve trabalho nos últimos sete dias ". Pontuou que: " o recorrente não logrou produziu provas orais de suas alegações ". 3. Nesse contexto, a parte agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. EMPREGADO RURAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da validade das cláusulas convencionais que estipularam o tempo de deslocamento para fins de pagamento das horas " in itinere ", ainda que em período anterior a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017 e, quanto ao período posterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, se cabe ao empregado rural à aplicação do art. 58, §2º. 2. Conforme consta da decisão agravada, no exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO ( leading case , Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias pelo fato de as "concessões recíprocas" serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840), mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 3. O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 4. A posição da Suprema Corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 5. Cumpre destacar que, embora não se aplique ao tempo anterior a sua vigência, a Lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista) estabeleceu que: " o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho ", sinalizando, portanto, não se tratar de direito absolutamente indisponível ou infenso à negociação. 6. Aliás, o art. 611-B da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva. 7. Assim, em observância do entendimento fixado no julgamento do Tema 1.046, em que o Supremo Tribunal não modulou, de forma prospectiva, os efeitos temporais da decisão vinculante, é de se reconhecer a validade da norma coletiva que prefixou o quantitativo das horas in itinere , ainda que em período anterior a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Nesse mesmo sentido, precedente desta Primeira Turma do TST. 8. No tocante ao período posterior à reforma trabalhista, em relação à qualidade de trabalhador rural, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a CLT é aplicável de forma supletiva ao rurícola naquilo que não for incompatível com a Lei n. 5.889/73. Nesse sentido, inexiste óbice à aplicação do art. 58, § 2º, da CLT, às relações de emprego envolvendo trabalhadores rurais. 9. Feita tal ponderação, tem-se que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que: "A Lei n. 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 10. Logo, a nova disciplina do art. 58, § 2º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017. 11. Portanto, a decisão da Corte Regional está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NR 15, ANEXO 3, DA PORTARIA N. 3.214/1978 DO MTE. SUPRESSÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1. Inicialmente, destaca-se que esta Corte Superior, em seu papel constitucional de uniformizadora da jurisprudência trabalhista nacional, possui firme o entendimento no sentido de que, verificada a exposição do empregado a calor excessivo, nos termos do Anexo n° 3 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78, a não concessão dos intervalos para recuperação térmica acarreta direito ao pagamento de horas extras correspondentes aos intervalos suprimidos. Frise-se que não há falar em bis in idem , porquanto, diversa a natureza das parcelas, pois o intervalo destina-se à recuperação térmica do empregado ao passo que o adicional de insalubridade busca compensar o empregado pela exposição ao agente insalubre. 2. Nesse contexto, em relação ao tema, esta Corte tem decidido no sentido de que, iniciada a vigência da Lei n. 13.467/2017, a supressão do referido intervalo é remunerada de acordo com o disposto no art. 71, § 4.º, da CLT. Julgados desta Primeira Turma do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011906-65.2019.5.15.0070. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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