- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001974-51.2017.5.02.0431, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, com base no acervo fático-probatório, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de 1 (uma) hora extra por dia e reflexos, em razão da supressão do intervalo intrajornada, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT (na redação vigente à época dos fatos) e da Súmula nº 437 do TST. Ademais, acrescentou não ser cabível a condenação da empresa ao pagamento de mais 40 minutos de horas extras em decorrência do labor durante o intervalo intrajornada, tendo em vista a constatação de que esse período já havia sido remunerado como hora extra decorrente do sobrelabor, de modo que a condenação ao pagamento desse interregno configuraria bis in idem . Nesse contexto, incólumes o art. 71, § 2º, da CLT e a diretriz do item I da Súmula nº 437 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. TEMA 72 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do RR nº 0000050-02.2024.5.12.0042 (Tema 72), aprovou o seguinte precedente jurídico: “ a existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos” , exceção essa não configurada nos autos. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 2. INTEGRAÇÃO DOS PRÊMIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou ser incontroversa a natureza salarial do prêmio Engemix, e que os recibos de pagamento demonstram que a reclamada somente refletiu a parcela nos DSRs, FGTS e férias, motivo pelo qual manteve a condenação à sua integração nos 13os salários, nas horas extras e no adicional noturno quitados no contrato de trabalho, além dos reflexos nas demais verbas. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, descabe cogitar violação dos arts. 457, 458 e 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. 3. MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional asseverou que a testemunha confirmou que a troca de uniforme era necessária porque esse ficava sujo e molhado durante o labor, e que essa troca ocorria somente após a marcação do término da jornada no controle de frequência. Destacou ainda que o reclamante levava 10 (dez) minutos para trocar o uniforme, após a anotação da saída no controle de frequência, e que esse período deve ser considerado tempo à disposição do empregador diante dos termos do art. 4º da CLT, com a redação anterior à Reforma Trabalhista. Nesse contexto, manteve a sentença que deferiu 10 (dez) minutos diários como extras quando ultrapassado o limite de 10 (dez) minutos diários nos cartões de ponto, a teor da Súmula nº 366 do TST, além de reflexos nas demais verbas. Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida está lastreada nas premissas fático-probatórias delineadas pelo Regional, cuja revisão é vedada nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula nº 126 do TST, além de revelar sintonia com o entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho relativo ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, conforme a diretriz do mencionado verbete sumular. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 4. INTERVALO INTERJORNADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem assentou que os controles de frequência juntados demonstram o desrespeito ao intervalo entre jornadas de 11 (onze) horas por parte da empresa, sendo as horas suprimidas devidas como extras, conforme entendimento sedimentado na OJ nº 355 da SDI-1/TST. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que a Corte de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, segundo a legislação vigente à época do contrato de trabalho, consubstanciada no verbete acima mencionado, de modo a atrair a incidência da Súmula nº 333 do TST. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional asseverou que não havia a pré-anotação do intervalo intrajornada nos controles de frequência juntados aos autos pela reclamada, e que o depoimento da testemunha comprova tanto que o intervalo intrajornada era fiscalizado pela empresa como que essa não permitia a fruição do descanso de 1 (uma) hora, razão pela qual concluiu como verdadeira a assertiva de que o reclamante usufruiu de apenas 20 (vinte) minutos de intervalo intrajornada. Nesse contexto, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de 1 (uma) hora extra por dia a título de intervalo intrajornada suprimido. Tal quadro fático é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Outrossim, considerando que a relação contratual teve duração apenas em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que a decisão recorrida se encontra em sintonia com o entendimento desta Corte sobre a matéria, consubstanciado no item I da Súmula nº 437/TST. Ilesos os dispositivos apontados. 6. HORAS EXTRAS. SOBREJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem consignou que, apesar de os controles de frequência demonstrarem a existência do banco de horas, não há nos autos nenhuma prova do preenchimento dos requisitos necessários para sua regularidade, como norma coletiva autorizadora, acordo individual escrito, aprovação dos empregados representados pelo sindicato da categoria profissional, controle individual de saldo do banco de horas com acesso e acompanhamento do saldo pelo empregado, entre outros. Assim, entendeu nulo o regime de compensação por banco de horas, razão por que condenou a reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras e reflexos. Nesse contexto, para se adotar conclusão em sentido diverso, seria necessário o reexame do quadro fático-probatório delineado pelo Regional, o que é vedado nesta instância recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólumes os dispositivos apontados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMPREGADO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTATO COM CIMENTO. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NA NR-15 DO MTE. TEMA 190 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante da aparente contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 8. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA QUE ACOMPANHA O ABASTECIMENTO. TEMA 82 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 193, caput , da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 9. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível ofensa ao art. 39 da Lei nº 8.177/91, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMPREGADO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTATO COM CIMENTO. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NA NR-15 DO MTE. TEMA 190 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Consoante se extrai do acórdão recorrido, o Regional condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, ao fundamento de que o laudo pericial demonstra que não havia o fornecimento regular e adequado de EPIs, em descumprimento das determinações da NR-06 da Portaria nº 3.214/78, e que era inerente à função desenvolvida pelo reclamante o contato dermal com cimento contido nas massas de concreto por ele transportadas, substância classificada como alcalina forte, com alta agressividade à pele dos trabalhadores. Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte, ao apreciar o recurso representativo para reafirmação de jurisprudência RRAg - 1001277-95.2022.5.02.0482 (Tema 190 da Tabela de IRR), fixou o seguinte precedente vinculante: “ O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego - Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário ”. Recurso de revista conhecido e provido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA QUE ACOMPANHA O ABASTECIMENTO. TEMA 82 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado no IRR nº 82 (processo nº TST RRAg-0020213-03.2023.5.04.0772), é o de que “ Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível. ” In casu , o acórdão regional está em desconformidade com o entendimento desta Corte Superior Trabalhista, de observância obrigatória. Recurso de revista conhecido e provido. 3. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001974-51.2017.5.02.0431. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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