- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 23/01/2026
TST – Agravo de Instrumento 0010048-61.2017.5.15.0072, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 23/01/2026
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ATIVIDADE EXTERNA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. NÃO PROVIMENTO. 1. O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é de que não se pode atribuir ao empregador o encargo de comprovar o usufruto do intervalo intrajornada por empregado que exerce trabalho externo, ainda que a jornada de trabalho seja suscetível de controle, como no caso. 2. Nesse contexto, a concessão do intervalo intrajornada é presumida, ficando a cargo do autor a prova da alegada concessão parcial do referido período. Precedentes. 3. No caso , o Tribunal Regional, em que pese tenha registrado a possibilidade de controle do início e do término da jornada, firmou entendimento de que, em razão de parte da jornada do trabalho ser realizada de forma externa, cabia ao reclamante provar a ausência de fruição do intervalo intrajornada, ônus do qual não se desincumbiu. As premissas fáticas são incontestes à luz da Súmula nº 126. 4. A decisão foi proferida de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. 5. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. DANO IN RE IPSA NÃO CARACTERIZADO. TEMA Nº 60 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A controvérsia consiste em definir se a ausência de registro na CTPS induz ou não à presunção de afronta aos direitos de personalidade do empregado previstos no artigo 5º, X, da Constituição Federal, suficiente a ensejar a reparação por dano moral. 2. A matéria foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, que, ao julgar o RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141 (Tema nº 60 da Tabela de Recursos Repetitivos), firmou a seguinte tese jurídica: " A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil ". 3. Conclui-se, portanto, que a mera ausência de anotação da CTPS do trabalhador não configura afronta aos direitos fundamentais da personalidade do empregado, previstos no artigo 5º, X, da Constituição Federal. 4. Para o acolhimento do pedido de pagamento de compensação por dano moral, exige-se comprovação efetiva de algum fato objetivo a partir do qual se possa deduzir o abalo moral sofrido. 5. No caso dos autos , a Corte de origem indeferiu o pedido de pagamento de compensação por dano moral pela ausência de anotação da Carteira de Trabalho do reclamante, visto que o enquadramento do reclamante como empregado se deu após vasta instrução do feito. 6. Nesse contexto, não havendo registro nos autos de qualquer fato objetivo caracterizador de ofensa a direito da personalidade do reclamante, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333. 7. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, soberano no exame do quadro fático-probatório, afastou a pretensão de recebimento de compensação em razão de assédio moral, por entender que a prova oral produzida nos autos demonstrou a existência de imposição de metas e cobranças dentro da normalidade, de modo que não restou caracterizada cobrança abusiva e/ou vexatória. 2. Para se concluir pela caracterização de assédio moral praticado pelo reclamado, far-se-ia necessário proceder ao reexame dos fatos e provas do processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. 3. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A Corte Regional consignou que o reclamante ocasionalmente recebia pequenas importâncias em espécie e/ou cheque de clientes para depósito na agência bancária. Registrou, ainda, que não há prova de que tais fatos tenham ocorrido a mando da empresa, mas, sim, para facilitar transações financeiras em benefício do próprio reclamante e de seus clientes. 2. Nesse contexto, a Corte a quo manteve a sentença de indeferimento do pedido de compensação por dano moral em razão da realização de transporte de valores, por entender que os fatos acima narrados não configuram transporte de valores na forma prescrita na Lei nº 7.102/83. 3. O que se extrai das premissas fáticas delineadas na decisão regional é que não restou comprovada nos autos a realização de transporte de numerários pelo recorrente a mando do empregador. Portanto, para se concluir de maneira diversa, far-se-ia necessário proceder ao reexame dos fatos e provas do processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. 4. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE QUE A ALEGA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC. A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º, do CPC. RECOLHIMENTOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. NÃO PROVIMENTO. 1. A Corte Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário interposto pelos reclamados, apenas registrou que, em relação à prescrição da pretensão de recolhimentos de FGTS, aplica-se o disposto na Súmula nº 362, II. 2. Constata-se, portanto, que a Corte Regional solucionou a controvérsia sem emitir pronunciamento explícito sobre a prescrição aplicável, se trintenária ou quinquenal, nem foram opostos embargos de declaração com esse intuito, o que impede a sua análise nesta instância recursal extraordinária, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297. 3. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. LEI Nº 13.467/2017. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. 3. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. 4. No caso dos autos , ao examinar a presente questão, o egrégio Tribunal Regional reformou a r. sentença para determinar a incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária. Referida decisão, como se vê, contraria a tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADC 58. 5. Ademais, a egrégia SBDI-1 deste Tribunal Superior, ao apreciar o recurso E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, na Sessão do dia 17/10/2024, decidiu aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024, o que também deve ser observado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010048-61.2017.5.15.0072. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 23/01/2026.)
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