JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010214-46.2023.5.03.0160

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Agravo 0010214-46.2023.5.03.0160, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que havia “minutos registrados, mas não computados como jornada.”. Consignou que “não comprovou a reclamada que esses minutos porventura tenham sido objeto de compensação ou pagamento, como alegado em seu recurso” e que “com base na amostragem acima, agiu bem o julgador primevo ao condenar a reclamada no pagamento dos minutos residuais e reflexos.” . Nesse contexto, diante da premissa insuscetível de reexame nessa fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, tal como proferida a decisão regional está consonância com a Súmula nº 366 do TST, segundo a qual “Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).. Assim, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu com base no laudo pericial que “o ruído do setor ficou acima do limite de tolerância 88,3 dB(A) e a reclamada não forneceu epis para sua neutralização e ficou exposto a grande exposição a poeiras de cimento não fornecendo epis suficientes para sua neutralização sendo que o cimento queimava sua pele. Confirmado pelo paradigma Bruno que sempre queima a região do pescoço" (ID. 440b29f).". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas" , o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010214-46.2023.5.03.0160. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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