- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0010038-55.2021.5.15.0111, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). O Tribunal Regional pontuou de forma clara as razões pelas quais deferiu as diferenças salariais ao considerar, após análise da norma interna, que o adicional de incorporação compõe a base de cálculo do ATS. Expôs, após transcrever o normativo interna em que prevista a base de cálculo da parcela ( item 3.3.1.6 do Manual Normativo RH 115 da CAIXA) , que “o ATS corresponde à aplicação de percentual de 1% até o limite de 35%, de acordo com o tempo de serviço prestado, incidente sobre as verbas "salário-padrão" e "complemento do salário-padrão ". Em prosseguimento, asseverou que “ o RH 115 define a base de cálculo do adicional por tempo de serviço como salário padrão e seu complemento, que é composto pela função gratificada, o porte de unidade e o CTVA, que correspondem a rubricas pagas como complemento salarial pelo exercício de função de confiança ”. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010038-55.2021.5.15.0111. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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