JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000557-59.2017.5.05.0023

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo 0000557-59.2017.5.05.0023, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE INTERSTÍCIOS APLICADOS NAS PROMOÇÕES. PARCELA VENCIMENTO PADRÃO. SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se nos sentido de que em relação ao pedido de diferenças salariais decorrentes da alteração da parcela "vencimento padrão", aplica-se a prescrição parcial, porquanto a redução do seu valor promovida pelo empregador, ao arrepio da garantia constitucional do artigo 7º, VI, constitui lesão que se renova mensalmente, em descumprimento do pactuado, a atrair a incidência da parte final da Súmula nº 294 do TST. 2. Nesse contexto, vê-se que a decisão monocrática agravada está em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000557-59.2017.5.05.0023. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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