- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0000706-28.2021.5.09.0662, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MOTORISTA. CARREGAMENTO E DESCARREGAMENTO DO VEÍCULO. TEMPO DE ESPERA. PAGAMENTO INDEVIDO. ADI Nº 5.322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. INAPLICABILIDADE NO FEITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. A teor do que dispõem os artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, os embargos de declaração visam a obter um juízo integrativo-retificador da decisão, não procedendo quando a parte embargante busca, unicamente, o reexame da controvérsia. 2. No caso, da leitura das razões do aludido apelo, constata-se que o reclamante, a pretexto de omissão, insurge-se, em verdade, contra a declaração de improcedência do pleito de pagamento do tempo de espera, requerendo a aplicação no feito da disposição contida no § 9º do artigo 235-C da CLT. 3. Como se vê, trata-se de pretensão imbuída do nítido intuito de rejulgamento da causa, que, como sabido, não encontra amparo na via estreita dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000706-28.2021.5.09.0662. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.