JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010537-77.2024.5.18.0005

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo 0010537-77.2024.5.18.0005, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Cinge-se a controvérsia sobre a reversão da justa causa de empregado que se envolveu em uma discussão com um colega de trabalho. No caso, o Regional assentou que, embora o autor tenha sido dispensado por justa causa com fundamento no artigo 482, alínea j, da CLT, por ter praticado ofensas físicas e verbais contra o colega de trabalho Jesaias Lima Cardoso, “ em análise acurada dos vídeos, áudios e depoimentos, constato que, em que pese um dos motivos justificadores da aplicação da justa causa seja “ofensas físicas”, o Reclamante não ofendeu fisicamente o empregado Jesaías, antes pelo contrário, foi vítima de agressões físicas praticadas pelo referido empregado ” (pág. 147). Além disso, a Corte de origem manteve a sentença que registrou que “ consta do vídeo e dos áudios que o Reclamante, ao reclamar da demora e cobrar agilidade do empregado Jesaías para a pesagem do caminhão, após breve “bate-boca”, foi vítima de agressões físicas praticadas pelo colaborador Jesaías. A discussão entre os empregados foi rápida, e despida de agressividade, até o momento em que o Sr. Jesaías agrediu o Reclamante, que não revidou ” (pág. 148). Diante disso, concluiu que, “ dessa forma, não vejo como suficientemente robusta, a fim de resultar em dispensa por justa causa, uma momentânea discussão verbal entre os empregados, notadamente, tendo em vista que o Reclamante não avançou para as agressões físicas. Nesse ponto, reitero, o Reclamante foi vítima de agressões físicas, não autor ” (pág. 148). Portanto, do conjunto probatório delineado no acórdão regional desponta a ausência dos requisitos configuradores da justa causa prevista no artigo 482 da CLT, sendo que, para se adotar entendimento diverso, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N° 126 DO TST. VÍDEOS E ÁUDIOS QUE DEMONSTRAM A AGRESSÃO FÍSICA SOFRIDA PELO AUTOR DURANTE O TRABALHO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho de origem, apoiado nas provas produzidas nos autos, consignou que “ a i. julgadora registrou ser incontroverso que a parte reclamante sofreu agressão física durante o exercício do trabalho, por outro colaborador, sendo a empresa reclamada objetivamente responsável pelos atos praticados por seu empregado (art. 932, III do Código Civil). A agressão consta do vídeo colacionado aos autos pela reclamada. O reclamante não revidou, se retirou do local, foi até o caminhão com intenção de pegar uma chave de roda para se defender (declarações feitas no áudio juntado aos autos), mas desistiu e deixou o local ” (pág. 199). Evidenciada, portanto, a conduta da empregadora hábil a ensejar o direito do empregado ao recebimento de indenização por danos morais. Ressalta-se que, para se decidir de forma diversa daquela do Regional, como pretende a ré, de que não foi demonstrado o dano moral sofrido pelo empregado, seria necessário o revolvimento da valoração do quadro fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância da natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que, em regra, não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010537-77.2024.5.18.0005. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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