- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000877-97.2021.5.17.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL NÃO DEMONSTRADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao seu agravo de instrumento. A caracterização do cerceamento do direito de prova está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo Juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. Na hipótese em exame, o Regional rechaçou a pretensão da reclamada de nulidade da sentença em face do indeferimento de nova perícia em relação à insalubridade, por entender que o fato de o Perito não concluir que a Reclamante adentrou a câmera fria não permite concluir pela nulidade da prova técnica, tendo em vista que este fato, negado pela empregadora, deve ser comprovado por outras provas, já que é impossível ao Expert realizar esta comprovação. O Regional destacou que “a prova técnica deve observar as condições de trabalho, e se havendo labor nas câmaras frias, ele era insalubre ou não, o que ocorreu no presente caso”. Nesse contexto, o indeferimento de realização de nova prova pericial não implicou em nulidade do julgado visto que, ao contrário do alegado em razões recursais, não restou demonstrado nenhum vício na produção probatória, mas apenas o inconformismo da empresa com o resultado dela. A determinação ou o indeferimento da produção de prova constituem prerrogativas do Juízo, com esteio nos artigos 370 e 371 do CPC e 765 da CLT. Logo, não há nulidade a ser declarada, quando o juiz forma seu convencimento com lastro no estado instrutório dos autos. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao seu agravo de instrumento. No caso, o Regional, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu que a reclamante se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à não fruição integral do intervalo intrajornada. Desse modo, diante da conclusão firmada na decisão recorrida, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme os termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000877-97.2021.5.17.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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